terça-feira, 18 de março de 2008

Direito - Medicina Legal

Medicina Legal

Aplicações:

Colaboração da Medicina com o Direito

- Morte violenta ou natural
- Ofensa à integridade física
- Imputabilidade ou não
- Doença é transmissível por contágio ou herança
- Filiação

O jurista lida com a norma legal e o médico com o caso objetivo em concreto é, pois, indispensável estabelecer um liame entre estes dois raciocínios distanciados, esta é a tarefa da medicina legal.

Importância do ensino nas faculdades de direito

Como pedir, modo de pedir e o modo de interpretar os laudos periciais, o professor Hélio Gomes, diz que um delegado de polícia sabedor da informação pericial de que havia espermatozóides na mancha da camisa de um suicida, solicitou ao IML que determinasse ser o gameta encontrado de homem ou de melhor”... O professor ironiza “o delegado... por não conhecer medicina legal, não soube interpretar a resposta simples e clara que lhe fora enviada”.

“A medicina legal estuda a vida, em sua essência, e a morte. É ciência social vivaz e realista, embasada na Verdade e na Justiça, que desnuda o indivíduo desde enquanto ovo e, depois, até o âmago do ser e seduz e apaixona irremediavelmente, desde o início, os seus profissionais” (CROCE, 1998, p. 4).

Da Medicina Legal

Delton Croce em sua obra, comenta:

Antes de descrevermos sobre o assunto, discorrer-se-á sobre as várias denominações desta disciplina como: Medicina Legal Forense (A. Paré); Questões Médico-Legais (P. Zacchias); Medicina Judiciária (Lacassagne); Medicina Judiciária ou dos Tribunais (Prunelle); Jurisprudência Médica (Alberti); Medicina Política (Marc); Medicina Forense (Sydney Smith); Antropologia Forense (Hebenstreit); Bioscopia Forense (Meyer); Medicina Forense Jurídica (sábios de Roma); e, ainda, Medicina Pericial; Medicina Criminal; Medicina da Lei; Biologia Legal; Medicina Crítica; Biologia Forense; Medicina Política e Social (França).


Conceito

Existem diversos conceitos para a medicina legal, vejamos:

Extensivo: “a medicina legal teria método, objeto e objetivo próprios” (Ascarelli), considerada exagerada, pois não possui método próprio já que utiliza dos comuns da medicina, apesar de possuir características próprias.

Restritivo: “questões médico-legais”, qualquer médico poderia atender a justiça, este conceito foi abandonado por reduzir demasiadamente a medicina legal.

Intermediário: A mais adotada: “Medicina legal é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional” (MARANHÃO, 2005, p. 25).

Embora, não possua método e objeto próprios, tem algumas particularidades que diferenciam das outras ciências.

Divisão da Medicina Legal

O estudo da Medicina Legal divide-se em dois segmentos:
a) Parte Geral, que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, importância para o estudante de direito e de medicina, sua divisão, relações com outras ciências, perícias e peritos. 1
b) Parte específica, onde estão incluídas as suas especialidades, citadas abaixo juntamente com o objeto de estudo de cada uma delas:

Antropologia Forense: identidade e identificação;
Psiquiatria Forense: doenças mentais;
Psicologia Judiciária: psicologia dos depoimentos;
Sexologia Forense: erotologia, himenologia e obstetrícia forense;
Traumatologia Forense: lesões corporais e os agentes traumáticos;
Asfixiologia: asfixias mecânicas;
Toxicologia: envenenamentos e intoxicações;
Tanatologia: morte e suas alterações;
Jurisprudência médico-legal: estuda as decisões dos juízes relacionadas com a Medicina Legal; e
Diceologia e Deontologia: direitos e deveres do médico.

Perícia e peritos

Segundo Francisco Silveira Benfica:
As infrações penais podem deixar vestígios e são inúmeras as situações em que a justiça necessitará de exames especializados, as perícias, com o intuito de esclarecerem hipóteses e mesmo de servirem de prova, fundamentando uma sentença. A perícia é solicitada por autoridade competente (judiciária, policial ou militar) com a participação de peritos oficiais. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica. Estes últimos são chamados de peritos leigos ou nomeados.


O perito médico-legista, médico com especialização em Medicina Legal, deve, no exercício de suas atribuições, evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo em qualquer hipótese subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e/ou profissional.

As perícias podem ser feitas em pessoas vivas, cadáveres e coisas, sendo que ao perito são solicitados pareceres quanto à determinação de identidade, diagnóstico das lesões, conjunção carnal, gravidez, alterações mentais, determinação de data e causa mortis, diferenciação entre lesões in vivo e post mortem etc. as aplicações médico-legais concentram-se no exame clínico médico-legal, na necropsia pós-exumação, nas perícias diversas e nos exames laboratoriais pertinentes.

As perícias poderão ser feitas em qualquer local, a qualquer dia ou hora, dando preferência aos Institutos de Medicina Legal ou hospitais públicos, durante o dia. A perícia pode ser requerida e realizada em qualquer fase, policial ou judiciária, do processo.

Ao médico examinador, ou seja, ao médico-legista são formulados quesitos que serão específicos conforme a perícia a ser feita, seja ela sobre lesões corporais, conjunção carnal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, embriaguez, necropsia, exumação etc.


Laudo pericial

O laudo pericial é composto pelos seguintes itens:
Preâmbulo;
Histórico;
Descrição;
Discussão;
Conclusão; e
Respostas aos quesitos

Preâmbulo – parte do laudo onde constam a data, hora e local do exame pericial, autoridade requisitante do exame, dados de identificação do periciando (examinado), peritos designados e os quesitos formulados.
Histórico – dados relacionados com o fato, fornecidos pela autoridade requisitante e/ou pelo periciando. Deve ser sucinto e não envolver as circunstâncias do fato, que serão analisadas no decorrer do processo. A utilização de expressões como “história de [ ], “periciando refere que[ ], “fomos informados pela autoridade policial de que[ ] evitam a interpretação de que o perito médico está colaborando na confirmação de eventos falsos ou idealizados. 1
Descrição – descrição das lesões encontradas com clareza, em linguagem adequada, situando-as, ou seja, localizando-as com as dimensões e características, valendo-se muitas vezes do auxílio de fotografias e/ou desenhos gráficos (croquis). É o item mais importante do laudo pericial e aquela que deve ser considerada com maior atenção pelos interessados no caso. 1
Discussão – nem sempre presente, é a parte em que se realiza a análise minuciosa dos dados encontrados, esclarecendo hipóteses e divergências, trajeto de instrumentos etc., muitas vezes com auxílio de citações bibliográficas; é também a oportunidade para o esclarecimento de termos técnicos e siglas utilizadas no laudo. 1
Conclusão – também nem sempre presente é a informação essencial que resulta dos dados descritos e discutidos, representa o diagnóstico elaborado a partir dos exames realizados. 1
Respostas aos quesitos – específica a cada perícia devem ser dadas de forma objetiva e, quando necessitar de algum complemento, este deve ser sucinto. Não devem ser deixados quesitos sem resposta, mesmo que o resultado seja “indeterminado” ou “sem elementos para responder” .

A perícia deve ser realizada por dois peritos oficiais. Devido, no entanto, às peculiaridades de cada exame e à falta de peritos em muitas localidades, uma percentagem das perícias acaba sendo realizada apenas por um perito oficial. Mesmo nas localidades com dois peritos oficiais, na maioria dos casos, pelo volume do trabalho, não é possível manter dois peritos realizando todas os exames periciais em tempo integral. Nestes casos, muitas vezes, não é necessário que as perícias sejam realizadas “a quatro mãos”. A melhor interpretação da norma exige somente que o exame seja realizado por dois peritos, mas não impõe que ambos estejam no local dos vestígios concomitantemente. Poderá um profissional realizar o procedimento, vindo, após, outro ratificá-lo. (Parecer da Subprocuradoria Geral de Justiça para os Assuntos Institucionais do estado do Rio Grande do Sul). 2

E isto ocorre, praticamente, na maioria das perícias no estados brasileiros. “A lei não obriga que os dois peritos trabalhem, a quatro mãos. Basta que um efetue o exame e o outro confira o resultado, para satisfazer a formalidade legal”. 2

“É hábito ser o exame pericial realizado por um só perito e ser o laudo assinado também pelo segundo, que, depois de examinar suas conclusões, com elas concordando, o subscreve”. 2

É muito freqüente os pacientes comparecerem para a perícia fora de época, ou seja, quando as lesões corporais já desapareceram ou encontram-se consolidadas. O perito poderá, então, basear sua análise em documentos idôneos, como qualquer atestado ou boletim assinado por médico no exercício legal da profissão. O perito poderá em determinadas circunstâncias, no entanto, desconsiderar o que foi atestado nesse caso estão incluídos os documentos ilegíveis, aqueles em que não constam o nome e o CRM do médico e aqueles cujo diagnóstico o perito pode considerar errado ou absurdo. Caberá, em tais situações, uma “discussão”, na qual o perito explicará o motivo pelo qual o documento apresentado foi rejeitado.

Genival Veloso França discorre sobre:
1. Decálogo ético do perito - 1. Evitar conclusões intuitivas e precipitadas. Conscientizar-se que a prudência é tão necessária quanto a produção da melhor e mais inspiradora perícia. Jamais se firmar no subjetivismo e na precipitada intuição para concluir sobre fatos que são decisivos para os interesses dos indivíduos e da sociedade. Concluir pelo que é óbvio e consensual.
2. Falar pouco e em tom sério. Convencer-se de que a discrição é o escudo com que se deve proteger dos impulsos irrefreáveis da vaidade, sobretudo quando a verdade que se procura provar ainda está sub judice ou quando ainda não se apresenta nítida e isenta de contestação. Fugir das declarações ruidosas e sensacionalistas em entrevistas espalhafatosas. Falar o imprescindível, com argumentação e na exata oportunidade.
3. Muita modéstia e pouca vaidade. Aprender a ser humilde. Controlar o afã ao vedetismo. O sucesso e a fama devem ser um processo lento e elaborado na convicção do aprimoramento e da boa conduta ética e nunca pela presença ostensiva do nome ou do retrato nas colunas dos jornais. Não há nenhum demérito no fato de as atividades periciais correrem no anonimato, delas tendo conhecimento às partes interessadas.
4. Manter o segredo exigido. O sigilo pericial deve manter-se na sua relativa guarda e na sua compulsória solenidade, não obstante os fatos que demandam perícias terem vez ou outra suas repercussões sensacionalistas e dramáticas, quase ao sabor do conhecimento de todos. Nos seus transes mais graves, deve o perito manter sua discrição, sua sobriedade, evitando que suas declarações sejam transformadas em ruidosos pronunciamentos.
5. Ter autoridade para ser acreditado.Exige-se também uma autoridade capaz de se impor no que afirma e conclui, fazendo calar sua palavra. Tudo fazer para que seu trabalho seja admirado pelo cunho da fidelidade a sua arte, a sua ciência e à tradição legispericial. Decidir firmemente. A titubeação é sinal de insegurança e afasta a confiança que se deve ditar. Se uma decisão é vacilante, a arte e a ciência tornam-se temerárias e duvidosas.
6. Ser livre para agir com isenção. Concluir com acerto através de uma convicção, comparando os fatos entre si, relacionando-os e chegando à conclusões claras e objetivas. Não permitir que suas crenças, filosofias e paixões venham influenciar um resultado para o qual se exige imparcialidade e isenção.
7. Não aceitar a intromissão de ninguém. Não permitir a intromissão ou a insinuação de ninguém, seja autoridade ou não, na tentativa de deformar sua conduta ou dirigir o resultado para um caminho diverso das suas legítimas conclusões, para não trair o interesse da sociedade e os objetivos da justiça.
8. Ser honesto e ter vida pessoal correta. É preciso ser honesto para ser justo. Ser honesto para ser imparcial. Honestidade para ser respeitado. Ser íntegro, probo e sensato. Ser simples e usar sempre o bom senso. A pureza da arte pura é inimiga do artifício. Convém evitar certos hábitos, pois eles podem macular a confiança de uma atividade em favor de quem irremediavelmente necessita dela.
9. Ter coragem para decidir. Coragem para afirmar. Coragem para dizer não. Coragem para concluir. Coragem para confessar que não sabe. Coragem para pedir orientarão de um colega mais experiente. Ter a altivez de assumir a dimensão da responsabilidade dos seus atos e não deixar nunca que suas decisões tenham seu rumo torcido por interesses inconfessáveis.
10. Ter competência profissional para ser respeitado. Manter-se permanentemente atualizado, aumentando cada dia o saber. Para isso, é preciso obstinação, devoção ao estudo continuado e dedicação apaixonada ao seu mister, pois só assim seus laudos terão a elevada consideração pelo rigor e pela verdade que eles encerram.

Documentos médico-legais
Segundo Francisco Silveira Benfica:
Quando se fala em documento-legal, diz-se de uma informação escrita por um médico, relatando assunto médico de interesse jurídico. Es documento pode ser resultado de pedido de pessoa interessada (atestado ou parecer) ou resultado do cumprimento de uma solicitação da autoridade competente (laudo).

Na prática forense é reconhecida a existência de três tipos de documentos escritos:

Atestado;
Relatório (auto ou laudo); e
Parecer

Francisco Silveira Benfica define: “Atestado – é a afirmação por escrito de um fato médico e suas conseqüências, sem exigência de compromisso legal, implicando providências administrativas, judiciárias ou oficiosas”.
E ainda, conceitua:

Relatório (auto ou laudo) – é a narração escrita e minuciosa dos atos de um perito, determinada pela autoridade competente a um perito oficial ou compromissado, cujo objetivo é esclarecer um ou mais fatos de ordem médico-legal. Se é ditado para um escrivão, durante o próprio exame pericial, chama-se auto; se é redigido posteriormente pelos peritos, denomina-se laudo.

Parecer – é um documento solicitado, pela parte ou por seu representante legal, a quem tenha competência especial no assunto, independentemente de qualquer compromisso legal, e que é aceito ou faz fé pelo renome de que o subscreve. Em tais pareceres, o médico age como profissional liberal, podendo combinar honorários com a parte interessada, aceitar ou negar o encargo. O parecer não tem uma forma fixa, seguindo aproximadamente, a mesma seqüência do relatório.

Além desses, existem os esclarecimentos não-escritos de interesse dos tribunais, denominados depoimentos orais. O juiz pode convocar os peritos a fim de esclarecerem oralmente certos pontos duvidosos de perícias realizadas por eles ou por outrem ou mesmo qualquer assunto de interesse da justiça, o qual será registrado por termo de depoimento.

Deontologia dos peritos

Delton Croce, discorre:

A missão dos peritos é sagrada. Subordinados a uma ética rigorosa, os peritos que faltarem com a verdade no exercício de sua nobre função, embaraçando a Justiça, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa, consoante os arts. 342 do Código Penal e 147 do Código de Processo Civil. Os peritos não-oficiais também estão sujeitos à disciplina judiciária (art. 275 do Código de Processo Penal).

Hélio Gomes sintetiza as três qualidades essenciais de um bom perito:

Ciência;
Consciência; e
Técnica.

Segundo Delton Croce, “Com esses três sintéticos, mas fundamentais, requisitos estará sempre apto a servir à Justiça com imparcialidade e exemplar ética profissional. Com essas três armas, saberá sempre cumprir com o seu dever”.


A Medicina Legal, França no-lo afirma, é uma disciplina de amplas possibilidades e grande dimensão pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de se constituir na soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito.

O perito médico-legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Hélio Gomes asseverava ter o perito indispensável educação médico-legal, conhecimentos da legislação que rege a matéria, noção clara de maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais, sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa. E, mais, “o laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”.

Com efeito, informações periciais desencontradas, ainda que involuntariamente, podem constituir-se na chave da porta das prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres completes, os juízes julgam segundo o que se lhes informa.

O perito médico-legal há de ter, ainda, uma conceituação universitária dos seres humano, auxiliar, por sua cultura, indispensável que é da Justiça, herói anônimo capaz de deslindar crimes indecifráveis através de paciente e penoso trabalho só conhecido das autoridades policial-judiciárias. 2
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, José Mauro de. Manual de Medicina Legal. Belo Horizonte/MG: Cultura, 1998.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

SANTOS, J. W. Seixas. Medicina Legal Aplicada à Defesa Penal. São Paulo/SP: Pró-Livro, 1979.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.

FRANCO, Paulo Alves. Medicina Legal Aplicada. 2. ed., Leme/SP: Do Direito, 1997.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 8. ed., São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2000.

VASCONCELOS, Gerardo. Lições de Medicina Legal. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 1970.

GALVÃO, Luis Carlos Cavalcanti. Estudos Médico-Legais. Porto Alegre/RS: Sagra – DC Luzzatto, 1996.

DOUGLAS, Willian. KRYMCHANTOWSKI, Abouch V. DUQUE, Flávio Granado. Medicina Legal. 3. ed, Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2001.

CARVALHO, Hilário Veiga de. SEGRE, M. Compêndio de Medicina Legal. São Paulo/SP: Saraiva.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Direito Constitucional- Direitos Políticos


CONCEITO

São instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país.


CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DEMOCRÁTICOS

A- democracia direta: o povo exerce por si só o poder, sem representantes;
B – democracia representativa: o povo, soberano, elege seus representantes para que em nome deles e para o povo, governem o país;
C – democracia semidireta ou participativa: sistema híbrido, uma democracia representativa com atributos de democracia direta. Adotada pela CF/1988, cujo exercício direto da soberania pelo povo se instrumentaliza pelo: plebiscito, referendo, iniciativa popular e propositura de ação popular.

OUTROS CONCEITOS
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado. É o núcleo dos direitos políticos.
Voto: é o ato pelo qual se exercita o sufrágio.
Escrutínio: é o modo, a forma pelo qual se exercita o voto (público ou secreto).


CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (DIREITO DE VOTAR, CAPACIDADE DE SER ELEITOR, ALISTABILIDADE)

O exercício do sufrágio dá-se pelo voto, o qual pressupõe:
- alistamento eleitoral (título);
-nacionalidade brasileira (assim, estrangeiros não pode ser eleitor)
-idade mínima de 16 anos;
-não ser conscrito ( convocado para o serviço militar obrigatório, não inclui o que se engaja permanentemente no serviço militar);
-alistamento e voto obrigatório--> maiores de 18 anos e menores de 70;
-alistamento e voto facultativo--> maiores de 16 e menores de 18, analfabetos e maiores de 70.


CARACTERÍSTICAS DO VOTO
1 – direto: o cidadão vota diretamente no candidato. Na CF existe uma exceção de eleição indireta, no caso de vacância do cargo de Pres. Rep e Vice-Presidente nos últimos 2 anos do mandato, em que o Congresso Nacional escolhe os substitutos;
2 – secreto: a opção do eleitor é sigilosa;
3 – universal: o voto não está ligado a nenhuma condição econômica ou alguma característica intelectual, sexo, cor, etc.
4 – periódico: porque a democracia representativa prevê mandatos com prazo determinados;
5 – livre: o eleitor vota em quem quiser, nulo ou branco.
6 – personalíssimo: proibido votar por procuração. Eleitor vota pessoalmente;
7 – igualitário: decorre do princípio "one man one vote" – voto de igual valor para todos.


CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (DIREITO DE SER VOTADO)
Será absoluto quando o candidato preencher as condições de elegibilidade do cargo pretendido e não incidir em nenhum impedimento constitucional (direitos políticos negativos).


CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 14, parágrafo terceiro, CF:
- nacionalidade brasileira;
-pleno exercício dos direitos políticos;
-alistamento eleitoral;
-domicílio eleitoral na circunscrição;
-filiação partidária;
-idade mínima conforme o cargo a qual se candidata (verificada na data da posse), a saber:
a) 18 anos para Vereador;
b) 21 para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Presidente e juiz de paz;
c) 30 anos para Governador, Vice-Governador, e do Distrito Federal
d) 35 anos para Pres. República, Vice-Presidente e Senador.


DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Privam o cidadão do exercício dos direitos políticos, impede-o de eleger um candidato ou de ser eleito. Podem ser:
A) Inegibilidades


Inegibilidade---.> impede o cidadão de ser votado, restringe sua capacidade eleitoral passiva
Inalistabilidade--> impede de ser eleitor
Incompatibilidade--> eleito mas com impedimento de exercer o mandato.
Estão no artigo 14, parágrafo 4º a 8º, da CF.

Podem ser:
Inegibilidade absoluta--> para qualquer cargo eletivo, artigo 14, parágrafo quarto, são:
A – o inalistável: estrangeiros e durante o serviço militar, o conscrito;
B – o analfabeto (pode votar mas não pode ser eleito)

Inegibilidade relativa--> impedimento para algum cargo, em razão da função exercida, parentesco ou se o candidato for militar.
1 – inegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo: o Pres.Rep, Governador do Estado e do DF, Prefeitos e quem os houver sucedido no curso do mandato não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.
2 –inegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:
Pres. Rep., Governador do Estado e do DF e Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos ( instrumento da desincompatibilização).
O autor Pedro Lenza entende que tal regra se aplica para qualquer cargo, porém o STF entendeu que é obrigatória a renúncia apenas quando pretende se candidatar a cargo diverso do que tem, logo, não precisa renunciar para o caso de reeleição.
A regra da desincompatibilização não incide sobre os vices, exceto se tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

3 – inegibilidade relativa em razão do parentesco: artigo 14, parágrafo 7º, CF

São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Pres. República, Governador do Estado, Território e DF, Prefeito ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular do mandato eletivo e candidato à reeleição.

4- Militares
Para ser elegível é preciso:
- se tiver menos de 10 anos de serviço: deve se afastar da atividade.
- se tiver mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


Outras inegebilidades somente podem ser previstas por Lei Complementar.


PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (perda do direito de votar e ser votado pode ser:
Definitiva: perda dos direitos políticos
Temporária: suspensão dos direitos políticos
ATENÇÃO= a Constituição Federal proíbe a cassação dos direitos políticos

PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 – pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: porque o estrangeiro é inalistável e logo, não pode ser votado também;
2 – pela recusa em cumprir obrigação a todos imposta e se recusar a prestar prestação alternativa fixada em lei;
3 – pela perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra nacionalidade ( nos casos em que isso ocorrer).


SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 – incapacidade civil absoluta superveniente, nos casos de interdição;
2 – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durar os seus efeitos;
3 – improbidade administrativa declarada mediante processo judicial;
4- exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade, pois o exercício de direito político por brasileiro em Portugal suspende seus direitos políticos por aqui;
5 – Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar (LC 64/90).


SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
A – sendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
B – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo e pode optar pela remuneração;
C – investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, deve optar pela remuneração;
D – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos menos para promoção por merecimento;
E – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Direito Administrativo - Licitações e contratos administrativos

LICITAÇÕES e CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Leitura Complementar: Lei 10.520/02 – Lei do Pregão – ganhou vários decretos


Competência Legislativa – art. 22, XXVII, CF/ 88 – Competência privativa da União:
legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e funcionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

Normas nacionais – todos os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)


Normas federais – apenas os entes da União

Normas Gerais – União (leis de âmbito nacional)

- Lei 8666/93 – Lei de Licitações e contratos
- Lei 10.520/02 – Lei do Pregão
- Lei 8987/95 – Serviços Públicos


Normas Específicas - servem para quem legislou

União – âmbito federal
Estados – âmbito estadual
Municípios – âmbito municipal


Lei 8666/93 – Há discussão, pois há normas gerais (âmbito nacional) e normas específicas (âmbito federal)


Art. 17 – Tal artigo foi objeto da ADIN 927, uma vez que se trataria de norma específica. Não foi declarado inconstitucional, mas sofreu interpretação conforme: tem de ser aplicado no âmbito federal.
Assim, a Lei 8666/93 não é, em sua totalidade, uma norma geral (âmbito nacional).
Pessoas Jurídicas que estão obrigadas a licitar (art. 1º da Lei 8666/93)


Administração Direta:
União;
Estados;
Municípios;
Distrito Federal
Administração Indireta:
Autarquias;
Fundações Públicas;
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
Agências Reguladoras;
Agências Executivas;
Associações Públicas decorrentes de consórcio público
Demais entes controlados direta ou indiretamente pelo poder público (tem dinheiro público, tem controle público – Tribunal de Contas, tem o rigor da licitação):
Organização Social (OS);
Organização Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
Serviços Sociais Autônomos (Sistema S)



CUIDADO! - Fundos Especiais – cria-se um fundo para dar assistência a um certo órgão.
O QUE É?

Pode aparecer como um simples órgão público (natureza de órgão público);
Pode aparecer como uma fundação pública (natureza de fundação pública);
Pode ser simplesmente um código na lei orçamentária (finalidade assistencial – exemplo: destina-se determinada quantia, por meio de lei orçamentária, aos pequenos produtores de leite – código orçamentário)


OBSERVAÇÃO!
As empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, estão sujeitas à Lei 8666/93. No que tange a prestação de serviço público, aplica-se a Lei 8666/93. No entanto, quando tratar-se de exploração de atividade econômica, deve-se aplicar o art. 173, § 1º, III da CF/88. Reza tal dispositivo que a lei estabelecerá estatuto jurídico próprio da empresa pública e sociedade de economia mista sobre, dentre outras hipóteses, licitações e contratação de obras, compras, alienações, observados os princípios da administração pública. Lembrando que o caput de tal dispositivo só autoriza a exploração econômica pelo Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo. Contudo, tal estatuto ainda não foi criado, aplicando-se, assim, a regra geral, diga-se, a Lei 8666/93. Por fim, ressalva-se que, em sua atividade-fim, as empresas públicas e sociedades de economia mista não estão obrigadas a licitar (a licitação é inexigível – art. 25 da Lei 8666/93), sob a alegação de que se a licitação prejudicar a atividade-fim dessas empresas, consequentemente prejudicará a satisfação do interesse público. Por isso, as empresas públicas e sociedades de economia mista escapam da licitação.



Princípios

Princípios Gerais do Direito Administrativo
+
Princípios Específicos da Lei 8666/93 (art. 3º)


Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: tudo que for importante, relevante, tem de estar posto no edital, não podendo se exigir, posteriormente, nem mais ou nem menos que o previsto anteriormente. O principal reflexo deste princípio é o fato do edital ser a lei da licitação. Não é possível dispensar um requisito previsto no edital, mesmo que irrelevante.
Princípio do Julgamento Objetivo: o administrador, ao realizar uma licitação, deve-se definir no edital, de forma clara e precisa, qual será o critério de julgamento. Assim, ele não poderá levar em consideração qualquer outro aspecto, senão os previstos no edital (reflexo do princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Os critérios de julgamento estão previstos no art. 45 da Lei 8666/93 (menor preço, melhor técnica, melhor preço e técnica). E na hipótese de empate o edital tem que determinar o critério de desempate (geralmente costuma ser o critério menor preço) – Desempate: art. 3º, § 2º – alterado pela Lei 11.196/05. Ultima saída: art. 45, § 2º – sorteio – pode ser feito de qualquer maneira, devendo constar na ata da licitação a descrição do sorteio (como ele foi feito).


Princípio do Sigilo das Propostas: as propostas são sigilosas até o momento de sua abertura em sessão pública. Se há desrespeito ao sigilo das propostas as penalidades possíveis são: (i) pratica crime (art. 93 e 94 da Lei 8666/93); (ii) improbidade administrativa (art. 10, VIII, Lei 8429/92 – Lei de Improbidade). Observe-se que existe modalidade de licitação que não tem sigilo de propostas, que é o caso do leilão. Aqui, as propostas são apresentadas verbalmente, não existem envelopes lacrados.


Princípio do Procedimento Formal: na licitação, o procedimento é vinculado, isto é, o administrador não pode inventar nova fase, misturar fases, mas somente o que está e tudo que está na lei, isto é, tudo tem que ser observado, os aspectos, exigências, etc. O STJ só leva em consideração a formalidade importante, que desrespeitada causará prejuízo ao procedimento. Assim, mera formalidade não se leva em consideração.


Princípio da Competitividade: segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é o princípio mais importante das licitações, pois sem competição não existe proposta mais vantajosa. CUIDADO: nas hipóteses de inexigibilidade não exite competição!


Dispensa e Inexigibilidades


Regra – obrigatoriedade
Exceção – dispensa e inexigibilidade


INEXIGIBILIDADE...

Art. 25 da Lei 8666/93 – rol exemplificativo!


A licitação será inexigível quando for IMPOSSÍVEL competir!

A licitação será possível se preencher os seguintes aspectos, elencados abaixo. Se faltar um aspecto será impossível:
Aspecto lógico – pluralidade;
Aspecto jurídico – interesse público – se a licitação prejudicar o interesse público, não se deve licitar, uma vez que a finalidade da licitação é justamente proteger o interesse público (exemplo: atividade-fim das empresas públicas);

Aspecto fático – interesse de mercado – se o contrato não gerar interesse para o mercado, não deve licitar (exemplo: carro-conceito) A inexigibilidade está no objeto.

Objeto singular – só foi fabricado um. Três espécies:
Objeto singular de caráter absoluto – falta o pressuposto lógico (pluralidade);
Objeto singular de caráter pessoal – aquele feito com emoção do artista, sentimento
Objeto singular qualificado por evento externo – foi fabricado vários, mas apenas um participou de um evento externo, geralmente, importante.

Serviço singular – tem de estar na lista do art. 13 da Lei 8666/93 – são considerados serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
pareceres, perícias e avaliações em geral;
assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
fiscalização , supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal;
restauração de obras de arte e bens de valor histórico

Notória especialização – é aquele que todos reconhecem ser o melhor naquela área (exemplo: melhor especialista);

Singularidade – o melhor na área (exemplo: melhor advogado).


OBSERVAÇÃO!
A Administração Pública, para que a licitação seja inexigível, tem que precisar do melhor, do serviço diferenciado (singularidade necessária). Assim, se se contrata, alegando singularidade necessária, visando a inexigibilidade, sem haver necessidade de fato, configura improbidade administrativa.


DISPENSA...

Na dispensa, a competição é possível, porém o legislador disse que não precisa. Apenas o legislador cria possibilidade, só exite nas hipóteses previstas na lei. Pode ser dispensada ou dispensável.

Art. 24 da Lei 8666/93 – rol taxativo!


Dispensada:

competição é possível, faticamente (interesse de mercado);
o administrador não tem liberdade (juízo de valor), ou seja, está dispensada, isto é, não vai licitar;
art. 17 da Lei 8666/93 – alienação de bens público;
Dispensável:

competição é faticamente possível (interesse de mercado);
o administrador tem liberdade (juízo de valor),
lembrar: guerra, calamidade, emergência;


art. 24 da Lei 8666/93 – discricionariedade administrativa

“Lembrando que, quem dispensa é a lei e não o administrador. Assim, só existe dispensa nas hipóteses previstas na lei.”


Art. 24 – Alterações:
Lei 11.445/07 – inclui o inciso XXVII;
MP 352/07 (em andamento) – inclui o inciso XXVIII



CONSIDERAÇÕES...

Licitação deserta – não acode interessados, não aparece ninguém. Nesta hipótese, contrata-se diretamente, nas condições do edital anterior.
Licitação fracassada – observações...
licitantes inabilitados ou desclassificados – tem que começar de novo (em regra – vide adiante procedimento); não há vencedor; somente a licitação fracassada por desclassificação admite dispensa.

PERGUNTA: Nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade, a Administração Pública contratará diretamente ou fará a contratação por meio de processo simplificado?
A Administração Pública terá de fazer processo simplificado, lembrando que todo ato administrativo precisa de processo. Chama-se processo de justificação (art. 26 da Lei 8666/93) aquele que dispensa a licitação e contrata diretamente.


Situação urgente – a caracterização de situação urgente ou emergencial (aquilo que todos concordam, não só o administrador) justifica a dispensa de licitação. Quando o administrador dá causa à urgência, ele responde, inclusive por improbidade administrativa, aqui, o contrato será ilegal (lembrar exemplo da coleta de lixo).

Modalidades de licitação


Preliminarmente...

Tipos de licitação - art. 45 da Lei 8666/93
Menor preço
Melhor técnica
Técnica e preço


Modalidades de licitação - art. 22 da Lei 8666/93
Concorrência
Tomada de preços
Convite
Leilão
Concurso
Pregão
Critérios de seleção
Valor
Concorrência (grande valor)
Tomada de preços (médio valor)
Convite (pequeno valor)
Objeto
Leilão
Concurso
Pregão


Exceções...
Concorrência: pode ser selecionado em razão do valor, como também do objeto.
Leilão: tem como critérios os bens móveis inservíveis, apreendidos (objeto), e tem limite de valor (R$ 650 mil).


1. Concorrência!

Modalidade de licitação que serve para valores altos
Modalidade genérica, serve para quase tudo (mais utilizada pela Administração Pública)
Regra geral – critério de seleção – VALOR


Obrigatória (valor)
Obras e serviços de engenharia - acima de R$ 1,5 milhões
Outros bens e serviços - acima de R$ 650 mil


Obrigatória (objeto)
Para vender e comprar imóvel.


EXCEÇÃO – imóvel decorrente de:
decisão judicial
dação em pagamento
Nestas hipóteses – pode ser feita por LEILÃO (art. 19 Lei 8666/93)
Obrigatória
Concessão: serviços de ppp
direitos reais de uso
EXCEÇÃO – Lei 9074/95 – Política Nacional de Desestatização: Possibilidade de utilizar LEILÃO (exemplo: leilão da Telefonia)
Obrigatória
REGRA - Licitação Internacional – participação internacional de empresas estrangeiras


EXCEÇÃO (tem que preencher os dois requisitos)
- valor da licitação for da tomada de preços e o ente internacional ser cadastrado – pode utilizar TOMADA DE PREÇOS
- valor do contrato for do convite e não existe fornecedor no país – pode utilizar CONVITE


Prazo de intervalo mínimo (entre data da publicação do edital e entrega dos envelopes com propostas) – dois prazos:


licitação tipo melhor técnica ou técnica e preço – 45 dias corridos
licitação tipo menor preço – 30 dias corridos
2. Tomada de Preços!

Modalidade utilizada para contratos de valor médio
Valor médio – acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhões de reais

Obras e serviços de engenharia - acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhões
Outros bens e serviços - acima de R$ 80 mil até R$ 650 mil

Quem pode participar:

a) Licitantes cadastrados (cadastro – banco de dados que vai juntar os documentos de várias empresas – habilitação prévia) Certificado de cadastro – preenche os requisitos de habilitação – utilizado por quem licita muito.

b) Licitantes que se cadastrarem até o 3º dia anterior à data do recebimento das propostas (não que estar cadastrado, tem de preencher os requisitos – apresenta requerimento de cadastro)


Prazo de intervalo mínimo – dois prazos:
Licitação tipo melhor técnica ou técnica e preço – 30 dias corridos
Licitação tipo menor preço – 15 dias corridos


OBSERVAÇÕES...

a) Art. 24, § único – dispensa 20 %:
agência executiva
empresas públicas e sociedades de economia mista
consórcios públicos
b) Convite:
se a hipótese é de convite, o administrador pode utilizar a tomada de preços ou a concorrência.
Pergunta: Se tem concorrência, pode-se usar tomada de preços? NÃO, se tem a mais simples pode usar a mais rigorosa, e não o contrário.
c) Art. 23, § 8º – Consórcio Público:
até 3 entes – multiplica-se os valores por 2
mais de 3 entes – multiplica-se os valores por 3
3. Convite!

Modalidade utilizada para contratos de valor pequeno:
obras e serviços de engenharia – R$ 0 a 150 mil
demais serviços – R$ 0 a 80 mil
Quem pode participar?

1º – Convidados
qualquer pessoa, cadastrado ou não, desde que no ramo da atividade.
número mínimo – 3 pessoas (não significa que vai vencer, depende se preencherá os requisitos da licitação – se só um aparecer, pode prosseguir, a lei permite. Na prática convida mais para dar mais publicidade
2º – Licitantes cadastrados, que manifestarem interesse de participar com 24 horas de antecedência
PERGUNTA: Não cadastrado pode participar quando?
1 – quando convidado
2 – a doutrina aplica por analogia a regra da tomada de preços. Assim, até o 3º dia anterior, ele tem de pedir o cadastramento e manifestar o interesse de participar com 24 de antecedência

Convocação...

- não é publicada no Diário Oficial, mas nada impede que a publiquem;
- obrigatoriedade – encaminhar as cartas-convite aos convidados;
- uma cópia da carta-convite deve ser afixada no átrio da repartição;

Prazo – do recebimento da carta-convite até a entrega dos envelopes: 5 DIAS

Como licitante que não foi convidado toma conhecimento da licitação?

- publicação no átrio;
- para não ser prejudicado, devido o prazo de 05 dias (curto), existe um sistema de rodízio (lista cadastrados). Tem que rodara lista toda e cada cadastrado tem que ser convidado pelo menos uma vez

Prazo – processual – desconta o primeiro e inclui o último;

Publicidade – existe, pois fixa-se no átrio da repartição cópia da carta-convite. Não existe publicação no Diário Oficial.
Comissão de licitação:

Composta de 3 servidores;
Art. 51, Lei 8666/93 - quando a repartição for pequena, e haver hipótese de se prejudicar o andamento do serviço, é possível fazer o convite com um único servidor (exceção).
4. Leilão!

Critério de seleção – OBJETO

Quando se utiliza? Modalidade para ALIENAÇÃO de:

Imóveis (art. 19, Lei 8666/93):
a) decorrentes de decisão judicial
b) dação em pagamento (pagar de outra maneira)

Móveis (art. 17, § 6º, Lei 8666/93):

a) até o limite de R$ 650 mil (qualquer bem móvel);
b) bens específicos (inservíveis, apreendidos e penhorados – aqui não interessa o valor)
OBSERVAÇÃO!
a) Bem inservível – aquele que não serve mais, porém não é sinônimo de sucata, pois não serve para aquele órgão A, mas poderá servir para o órgão B, isto é, o bem é inservível para o órgão A apenas.
b) Bem penhorado – aquele que foi objeto de penhora (bens alienados em Hasta Pública – Leilão do CPC). Aqui o legislador cometeu um equívoco. Na verdade, ele quis dizer bens empenhados (garantidos em penhor) – feito fora da área judicial (ex: jóia na Caixa)
c) Quem faz leilão? O leiloeiro. A Administração Pública pode designar um servidor para ser leiloeiro. Mas é possível que se crie o cargo de leiloeiro e faça concurso para preencher o cargo.
Prazo de intervalo mínimo (da publicação do edital até a data para apresentação dos lances verbais) – 15 DIAS

Procedimento – cada edital especifica suas regras

5. Concurso!

Concurso Público - provimento de cargo e todas as suas consequências,
Concurso Lei 8666/93 - trabalho técnico, artístico, científico, com a contrapartida de um prêmio ou remuneração (ex: concurso pepsi, maionese, massa de tomate, etc)
Semelhanças...

a) vinculação ao edital;
b) prazo: 45 DIAS
c) julgamento objetivo

Concurso Lei 8666/93...

Prazo de intervalo mínimo: 45 DIAS

Comissão especial – não precisa ser servidor, basta ser pessoa idônea e ter conhecimento na área

Como saber as regras do concurso? Regulamento (sai antes da publicação do edital)

Procedimento – não está na lei, está no regulamento e cada concurso terá o seu (procedimento próprio)

Peculiaridade – regulamento + edital

6. Pregão!

HISTÓRICO
O pregão apareceu pela primeira vez nas agências reguladoras, com a Lei 9472/97, que criou as modalidades pregão e consulta. Depois, a MP 2026/2000 passou a aplicar o pregão para a União. Foi convertida na Lei 10520/20, e o pregão foi generalizado e todos os entes podem usá-lo.

Quando se utiliza?
Apensa para AQUISIÇÃO de bens e serviços comuns (bens e serviços comuns – aquele que pode ser definido no edital com expressão usual de mercado – ex: compra de canetas), ou seja, aquele que é comercializado com facilidade, não depende de preparo técnico. Por isso serviços e obras de engenharia estão fora do pregão. Não importa o VALOR da compra!
Prazo de intervalo mínimo – 8 DIAS

Quem faz o pregão? O pregoeiro, quem decide, e a equipe de apoio, que o assessora, não decide nada (não tem poder de decisão)

Divulgação – Edital

Pode acontecer de duas maneiras:

Presencial – pessoas vão a repartição e apresentam as propostas;
Eletrônico – acontece na internet (como se estivesse numa sala de bate-papo fechada, e se você tem interesse, comunica à Administração Pública, que lhe dá um código, e nesta sala virtual segue-se os passos do certame.

PERGUNTA: Para adquirir bens e serviços comuns, qual tipo de licitação será utilizada?
Tipo menor preço, não se deve confundir tipo com modalidade de licitação.
PROCEDIMENTOS!

1. Formalização do processo!
1 – autuação;
2 – demonstrar necessidade do procedimento;
3 – identificação do recurso orçamentário para pagar tal despesa;
4 – nomear a comissão (prevista no art. 51 da Lei 8666/93)
Comissão começa trabalhar...
5 – elaboração do edital (deve obedecer os requisitos do art. 4º da Lei 8666/93), sendo obrigatório anexar a minuta do contrato;
6 – submeter edital a um parecer jurídico, que pode ser feito por procurador ou assessor jurídico (tem de ser formado em Direito para conferir edital);
7 – autorização da deflagração do certame (autorização formal). Tal autorização será feita, em regra pelo chefe. Depois da autorização, a figura do chefe só volta para adjudicar ou extinguir a licitação.

PERGUNTA: A Administração pode vender o edital?
O edital não poderá ser instrumento arrecadatório, mas deve cobrir apenas o custo de produção. Pode-se dar o edital de graça, desde que não tenha custo. É proibido condicionar a participação à compra do edital.
2. Publicação do edital!
1 – intervalo mínimo;
2 – impugnação – art. 41 da Lei 8666/93:
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital;
Prazo – até o 5º dia útil anterior a data designada para a entrega dos envelopes;
Prazo – comissão – 3 dias para decidir impugnação;
Quem mais pode impugnar? Licitante até o 2º dia útil anterior a entrega dos envelopes;
aqui, a comissão não tem prazo para julgar, mas o razoável é antes da entraga dos envelopes;
licitante decai do direito de impugnar na via administrativa, se perder o prazo, contudo, nada impede que a discussão na via judicial, que pode ser a qualquer tempo; É a hora para reclamar de tudo, inclusive da minuta do contrato, lembrando que é obrigatório anexá-la ao edital;

A impugnação suspende a licitação? Não, pois a impugnação não tem natureza de recurso, logo não tem efeito suspensivo. Assim, de fato, se o impugnante tiver razão, deve começar tudo de novo.

A Administração pode, no caso de impugnação, alterar o edital, conforme art. 21, § 4º da Lei 8666/93. Faz-se através de edital de aditamento, onde publica-se apenas a parte modificada.
Na hipótese de se alterar um requisito do edital:
a) dispensando documento – empresas que não entraram por causa do item dispensado tem o prazo de intervalo mínimo;
b) criar nova obrigação – tem que reabrir prazo de intervalo mínimo;
c) para corrigir erro – se não altera formulação de propostas, não cria nova obrigação, do contrário, tem de abrir prazo de intervalo mínimo.
Recebimento do envelopes:

- antes de abrir, tem que se rubricar todos os envelopes, todos os membros da comissão, os licitantes, os presentes, para evitar substituição dos envelopes;
- se houver um grande número de licitantes, a jurisprudência entende que deve se escolher 3 licitantes para representar os demais, para rubricar os envelopes;
Licitante – número de envelopes:

licitação técnica – 2 envelopes (1º documento pessoal, 2º proposta);
licitação melhor preço – 2 envelopes (1º documento pessoal, 2º proposta);
licitação técnica e melhor preço – 3 envelopes (1º documento pessoal e restantes propostas – técnica e preço).

Abertura dos envelopes – primeiro se abre os envelopes de dados pessoais para a habilitação (envelope nº 1).

3. Habilitação!
Requisitos (art. 27 a 31 da Lei 8666/93) – Tem que decorar!
Habilitação jurídica (art. 28);
Qualificação técnica (art. 30);
Qualificação econômico-financeira (art. 31);
Regularidade fiscal (art. 29);
Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF/88
Preenche os requisitos – habilitados
Não preenche os requisitos – inabilitados (não é desabilitados)
Alguns doutrinadores chamam essa fase de QUALIFICAÇÃO, logo, se preenche os requisitos, será qualificados/habilitados, se não preenche, desqualificado ( e não desclassificado, que é a próxima fase);

Se todos os licitantes forem inabilitados – tenta salvar, mas tem que ser todos, nos termos do art. 48 da Lei 8666/93 – é possível que a Administração suspenda a licitação, e dê prazo para que o licitante complemente a documentação. Prazo – 8 dias úteis. Na modalidade convite, o prazo pode ser reduzido a 3 dias úteis;

Julgamento da habilitação – cabe recurso – prazo: 5 dias úteis. Contudo, na modalidade convite, tal prazo é de 2 dias úteis.

Detalhes dos recursos – art. 109 da Lei 8666/93;
Efeitos dos recurso – suspensivo;

terça-feira, 4 de março de 2008

Direito Penal - Crimes culposos

Do Crime Culposo

Crítica: moderna teoria fala em crime negligente, pois a imprudência e a imperícia são espécies de negligência.

Culposo – é cometido pela:

Imprudência – é uma atividade positiva descuidada (falta de cautela) – ex: ultrapassar veículo em lombada, ultrapassar sinal fechado;

Negligência – é a omissão de devida cautela (falta de cautela) – ex: esquecer arma sobre a mesa, esquecer carro desbrecado, médico esquecer pinça dentro do paciente;

Imperícia – é a falta de habilidade (falta de cautela) – ex: dentista clínico que nunca operou e se arrisca, médico clínico-geral e faz uma cirurgia de apendicite, dirigir caminhão sem saber.
Algumas diferenças...
Imperícia – falta de habilidade, sujeito não sabe fazer;
Erro profissional – o agente tem habilidade, mas erra;
Exercício irregular – o sujeito não tem habilitação, podendo ser, inclusive ótimo profissional, porém não tem habilitação ainda (não tem diploma).
Mais diferenças...
Crime culposo – crime não intencional;
Crime doloso – crime intencional;
Culpabilidade - é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato, está fora do crime;
Culpa - considerações:
- é forma de conduta (culposa ou dolosa);
- pertence à tipicidade;
- pertence ao crime;
- Welzel – leva a culpa para a tipicidade, lembrando que no causalismo e o no neokantismo a culpa pertenciam à culpabilidade;
- a culpa é valorada na tipicidade material, sendo inclusive o primeiro requisito desta tipicidade (vide quadro adiante);
- é requisito do tipo, com natureza normativa, portanto, requisito normativo do tipo, pois exige juízo de valor – juiz que examina;
- tipo culposo é, necessariamente, um tipo aberto (aquele que exige juízo de valor).
Tipicidade penal nos crimes culposos

Seguem, em princípio, a mesma linha de tipicidade penal nos crimes dolosos, com algumas particularidades. Vejam:

Formal:

(i) conduta humana voluntária;
(ii) resultado naturalístico;
(iii) nexo de causalidade;
(iv) adequação típica.

Material:

(i) juízo de desaprovação da conduta;
(ii) juízo de desvalor do resultado jurídico;
(iii) imputação objetiva.
Observações...

Resultado naturalístico – é exigido apenas nos crimes materiais culposos, uma vez que existem crimes culposos sem resultado naturalístico, como por exemplo, o art. 270, § 2º do CP – envenenamento de água de forma culposa – não se exige que resultado algum desta conduta, não é necessário que alguém morra, ou beba a água envenenada.

Resultado involuntário – é admitido, pois o crime culposo não é intencional. Não se admite, porém, a culpa imprópria (vide adiante).

Resultado previsível – existe a previsibilidade objetiva e subjetiva. Será objetiva quando o resultado é controlável, evitável pela prudência normal, comum – ex: ultrapassar veículo em lombada, ultrapassar sinal fechado. Não confundir com a previsibilidade do homem médio. A previsibilidade é subjetiva quando analisar se o agente poderia prever o resultado nas circunstâncias em que estava, e nas condições em que agia (Teoria da individualização da capacidade do agente) – lembrar do exemplo do homem, dirigindo veículo, picado no olho por uma abelha.

PERGUNTA: A ausência de previsibilidade subjetiva exclui a tipicidade ou a culpabilidade?
Há duas correntes, enquanto a primeira, guiada por Welzel, entende que exclui a culpabilidade, a segunda é no sentido que exclui a tipicidade. Luís Flávio Gomes considera que tal questão exclui a tipicidade, uma vez que a previsibilidade subjetiva do resultado naturalístico é requisito formal da tipicidade.

Adequação típica – existem dois sistemas de tipificação da culpa:

- a culpa vem descrita numa cláusula geral da parte geral;
- cada crime deve fazer expressa referência à culpa (sistema brasileiro – princípio da excepcionalidade do crime culposo).

PERGUNTA: Existe crime de dano culposo no Brasil? E aborto culposo, é admitido?
Em ambas hipóteses não se admite a modalidade culposo, pois não há previsão típica para tanto.

Juízo de desaprovação da conduta – trata-se aqui da criação ou incremento de risco proibidos ou relevantes – CIRPR (Roxin). A essência do risco proibido nos crimes culposos é a conduta do agente imprudente, negligente e imperita.
PERGUNTA: A culpa pertence a qual requisito?
A culpa pertence á conduta do agente, porém é valorada no juízo de desaprovação da conduta.

Resultado Jurídico:
- concreto
- transcedental
- intolerável
- grave

Imputação objetiva nos crimes culposos

- o resultado só é imputável se deriva diretamente do risco criado ou incrementado (nexo de imputação);
- não há imputação objetiva quando o resultado decorre da exposição da vítima em atividade inerente à sua profissão (ex: bombeiro no exercício de sua profissão)

“Não existe culpa mediata em Direito Penal”

Perigo alertado ou advertido da vítima – o agente alerta do perigo e a vítima continua. Vale acrescentar que a anuência da vítima não tem valor jurídico, uma vez que trata-se aqui de direitos indisponíveis. Neste sentido, o agente responderá. Aplica-se, nestes casos, teoria da auto-colocação de risco, isto é, o agente só estará isento de responsabilidade se a própria vítima, por exemplo, aja de maneira a dispor, por exemplo, de sua própria vida.

Gradualidade da culpa: importância na fixação da pena

Gravíssima (culpa temerária) – lembrar exemplo Bateau Mouche – ânimo de lucro
Grave
Leve
Levíssima

Espécies de culpa

Culpa inconsciente – o agente não prevê o resultado, embora previsível;
Culpa consciente – sujeito prevê o resultado, mas confia na sua habilidade, nas circunstâncias, de que nada vai acontecer – ex: atirador de facas
Continua...

Direito Penal - Teoria do Delito

TEORIA DO DELITO

Infração penal – gênero

Crime ou delito (sinônimos) – detenção ou reclusão
Contravenções – prisão simples ou multa
OBSERVAÇÃO
Art. 28, Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – usuário – infração penal sui generes (punida com advertência e medidas educativas).
STF – decide que é crime (usuário – tóxico delinquente). Fala-se em despenalização.
Sistema Brasileiro – bipartido
Crime
Contravenção

CONCEITO FORMAL: crime é o que o Estado prevê em sua lei como tal.

CONCEITO LEGAL: fato punido com detenção ou reclusão.

CONCEITO MATERIAL: é a ofensa desvaliosa ao bem jurídico relevante, ou a um bem jurídico relevante (Roxin, Zaffaroni).

REQUISITOS DO CRIME – TEORIAS

1. Teoria do Causalismo ou Naturalismo (Corrente Natural) (1892)

Também conhecido por Causalismo Natural, vigorou no final do século XIX, e seus expoentes principais são Von Liszt e Beling. Nesta teoria o crime tem duas partes: objetiva e subjetiva. Os requisitos objetivos são a tipicidade (neutra) e antijuridicidade, já o requisito subjetivo é a culpabilidade (aqui entram imputabilidade e o dolo ou culpa, como requisitos da culpabilidade) – vínculo do agente com o fato que se dá ou pelo dolo eu pela culpa. Assim, nessa primeira corrente, o conceito de crime possui 3 elementos: tipicidade e antijuridicidade (requisitos objetivos) e a culpabilidade (requisito subjetivo).

Crítica: nem tudo que é subjetivo pertence à culpabilidade. Exemplos: tipos penais que exigem requisitos subjetivos especial, logo tem requisito subjetivo no tipo – extorsão.
2. Teoria Valorativa – Conceito Neokantismo (1930)

Essa teoria recupera a teoria dos valores de Kant. Se principal expoente foi Mezger. Parte da premissa que a ciência do direito é valorativa, o direito penal é valorativo, todas as categorias penais são valorativas. A tipicidade não é neutra, é valorativa. O tipo penal é uma conduta valorada negativamente pelo legislador. O crime, aqui, possui três requisitos: tipicidade (requisito valorativo), antijuridicidade e culpabilidade (dolo e culpa).

3. Teoria Finalista da Ação (Finalismo) – 1939 -1960

O principal expoente desse teoria é Hans Welzel. Aqui, o crime possui três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No entanto, para Welzel, a tipicidade é objetiva, e subjetiva pela presença do dolo ou culpa. E a culpabilidade passa a ser chamada de culpabilidade normativa pura, a qual possui três requisitos (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude). Nesta teoria, separe-se o dolo da consciência de ilicitude. Seguidores Brasil: (Grecco, Fragoso, Nucci)

3. Teoria do Finalismo Brasileiro Dissidente (1960 – 1970)

Tal teoria vigorou apenas no Brasil. Para ela, o crime era composto de 2 requisitos: tipicidade e antijuricidade. A culpabilidade não faz parte do crime, mas pressuposto da pena. Expoentes: Capez, Mirabete e Damásio.
TEORIAS MODERNAS - TEORIAS FUNCIONALISTAS

1. Funcionalismo Teleológico ou Moderado ( Roxin - 1970)

O Direito Penal não pode ser separado da política criminal, ou seja, os princípios de política criminal interfere em todas as categorias penais. Assim, não se pode interpretar os tipos penais de forma seca. Desta forma, pelo princípio da intervenção mínima,o que aparentemente tipo é crime (ex: princípio da insignificância exclui a tipicidade). O crime, então, possui 3 requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. No que tange a responsabilidade, tal teoria não prosperou.

HC 84412 – princípio da insignificância exclui a tipicidade material já está sendo apreciado no Brasil.

Idéias Roxin:
- Imputação objetiva
- Teoria da domínio do fato

2. Funcionalismo Sistêmico (Jakobs) - ABERRAÇÃO!!!

Direito Penal é uma parte do Direito Social, e o delito é uma violação de norma, e mais que isso, violação das expectativas sociais de convivência. O direito penal existe para proteger a norma, não tutela bens jurídicos, mas a norma. Aqui, não existem limites constitucionais para o Direito Penal.

Direito Penal do Inimigo: divide a sociedade em duas classes – cidadãos e inimigos. O cidadão tem todas as garantias, já o inimigo tem de ser punido sem garantias.

3. Funcionalismo Reducionista ou Contencionista (Zaffaroni)

Nesta teoria, o crime possui três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

NOVIDADE: tipicidade conglobante – se há uma norma que permite uma conduta, o que está permitido ou fomentada, não pode estar proibido (art. 128, II – aborto em caso de estrupo – fato atípico).

A tipicidade conglobante faz parte da tipicidade material (imputação objetiva de Roxin faz parte da tipicidade material). Assim, a tipicidade é composta de duas partes (a partir de Roxin e Zaffaroni):

- formal
- material

4. Teoria Constitucional do Delito (Prof. Luiz Flávio Gomes)

2 requisitos:

- fato formal e materialmente típico;
- antijuridicidade

Culpabilidade: (i) não faz parte do conceito de crime, pois ela é puro juízo de reprovação do agente; (ii) é um dos pressupostos da pena.

A culpabilidade é um complemento absolutamente necessário do crime, pois o legislador não pode criar um tipo penal sem cominar pena. Ex: Lei Previdenciária – art. 95 - crime previdenciário – crime sem cominação legal.

Crítica: a doutrina do século XX esqueceu a punibilidade (ameaça de pena) – o crime sem ameaça de pena é absolutamente inútil, não tem efetividade.

REQUISITOS DO CRIME

Observação: não utilizar elementos e sim requisitos, pois elementos é denominação utilizada na ciência química, física, etc.

REQUISITOS GENÉRICOS: são os requisitos de todos os crimes, básicos (vide teorias acima).

REQUISITOS ESPECÍFICOS: é o que se lê, são os dados essenciais do delito contidos na lei, são as elementares do crime – estão no caput.
Exemplos:
Art. 121 – matar alguém... (requisitos específicos)
Art. 155 – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel... (requisitos específicos)
Circunstâncias – dados que o legislador agrega ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena – normalmente nos parágrafos – exceção – art. 295 (descreve circustância do art. 294 CP)
Exemplos:
Art. 121, § 1º – motivo de relevante valor social ou moral... (circunstância de diminuição de pena)
Art. 155, § 1º – crime praticado durante repouso noturno... (circunstância de aumento de pena)
TIPICIDADE

Tipo legal – descrição abstrata de um crime contida na lei, não existe crime sem tipo.

Tipo Penal - conjunto de todas as exigências para a existência da tipicidade penal (conceito mais amplo)

Assim, o tipo legal faz parte do tipo penal, além de outros requisitos, exemplos:

dolo
imputação objetiva (Roxin)
desvalor da conduta (Roxi/Frisch)
desvalor do resultado jurídico (Zaffaroni)
o bem jurídico
etc...

Tipicidade = requisitos formais + requisitos materiais
RELAÇAO DE TIPICIDADE: Trata-se da relação entre a adequação do fato ao tipo.
PERGUNTA: Como descobrir se o fato é típico ou não?
Pelo juízo de tipicidade, onde se verifica se o fato é típico ou atípico.
CASO CONCRETO
Cola eletrônica – Fato típico ou atípico?
Atípico, o STF, em sessão plena, decidiu em 6x5 que se trata de fata atípico, haja vista não ser possível analogia contra o réu no Direito Penal.
FORMAS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA

Subordinação direta ou imediata: ocorre quando necessitamos de apenas um dispositivo legal para fazer o enquadramento típico – ex: homicídio consumado (art. 121 CP).

Subordinação indireta ou mediata: ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos para o enquadramento típico – ex: homicídio tentado (art. 121 c.c art. 14, II ambos do CP) – tentar matar – tipicidade. (art. 14, II – norma de extensão da tipicidade, amplia a tipicidade).
EVOLUÇÃO DA TEORIA DO TIPO PENAL

CAUSALISMO: (Beling) – ele inventou o conceito de tipo penal e tipicidade em 1906. O tipo penal é neutro (não contém requisito subjetivo, nem normativo). - tipo é objetivo!

NEOKANTISMO: o tipo penal não é neutro, é valorativo (descrição de fato valorado negativamente pelo legislador). - tipo é objetivo!

FINALISMO (Welzel): Nas teorias anteriores, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Aqui, foram para o tipo penal. Assim o tipo penal passa a ter dois requisitos: objetivo e subjetivo.

FINALISMO (Roxin): tipo penal tem 3 partes: (i) objetivo, (ii) subjetivo e (iii) normativo.

TEORIA CONSTITUCIONAL DO DELITO (Zaffaroni + Roxin): tipicidade = formal + material (tipicidade conglobante + imputação objetiva).

RELAÇÃO TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE

São requisitos autônomos ou se confundem?

1ª Etapa - 1906: (Causalimo – Beling) – tipicidade totalmente autônomo da antijuridicidade.

2ª Etapa - 1915: (Ernest Mayer) – tipicidade é indício da antijuridicidade (tipo ratio cognosenti da antijuridicidade).

3ª Etapa – 1930: (Mezger) – a tipicidade não tem autonomia, ela faz parte da antijuridicidade, é seu ratio essendi.

4ª Etapa – Teoria dos elementos negativos do tipo: a antijuridicidade não tem autonomia, faz parte da tipicidade. Porque? As causas justificativas são elementos negativos do tipo.

5ª Etapa – 1915: (Welzel) - tipicidade é indício da antijuridicidade (posição mais correta).

FUNÇÕES DO TIPO PENAL

Fundamento do crime (não há crime sem tipo);
O tipo delimita o crime (o que está escrito é crime, o que não está escrito não é crime).
ESPÉCIES DE TIPO PENAL

Tipos incriminadores (descreve um crime);

Tipos não incriminadores (tipo que descreve outras normas que cuidam do jus puniendi, mas não incriminam).

Tipo ou normas explicativas: são aquelas que explicam a natureza da norma ou de alguma coisa relacionada ao Direito Penal. Ex: art. 1º CP.

Normas justificantes: são as causas que excluem a antijuridicidade – ex: arts. 23, 24 e 25 do CP.

Normas permissivas: permitem praticar uma conduta, cuidam da liberdade de ação (pode fazer se quiser). Difere das normas justificantes, pois estas ou o indivíduo atua ou morre, é obrigado a se defender (estado de necessidade – art. 24 CP) Exemplo de norma permissiva: art. 128, II, CP (aborto em hipótese de estupro).

Normas esculpantes: cuidam das excludentes de culpabilidade (ex: art. 26, caput – doente mental)

Tipo fundamental: é o tipo que descreve os dados essenciais do crime (vinculado às elementares do crime) – ex: art. 121,caput; art. 155, caput.

Tipo derivado: é o que tem conexão com o fundamento e descreve outra forma de lesão ao bem jurídico (vinculado às circunstâncias do crime – não existe sem a presença do principal – tipo fundamental). Aqui, são as qualificadoras, privilegiadoras do crime. Ex – Art. 157, § 3º – Latrocínio.

Tipo autônomo: é o tipo que tem relação lógica com o principal, mas descrevem requisitos típicos autônomos, independentes (exite sem a presença do tipo fundamental). Ex: Art. 123 – Infantícidio (tem vínculo lógico com o homicídio, mas existe independente deste).

Tipo fechado: não exige nenhum juízo de valor (ex – art. 121, caput).

Tipo aberto: exige juízo de valor (porque? Porque possui requisito normativo) – Ex: ato obsceno (tipo normativo aberto, que o juiz valorará de acordo com sua cultura).

Tipo normal: não contém nenhum requisito subjetivo, nem normativo (ex: art. 121, caput).

Tipo anormal: o que contém um requisito subjetivo, ou normativo, ou ambos. Exemplo: art. 155: subjetivo: para si; normativo: coisa alheia.

Tipo simples: contém um único verbo (tipo uninuclear) – ex: art. 121, caput (matar alguém).

Tipo composto: é o que tem vários verbos (tipo plurinuclear, ou de conteúdo múltiplo ou variado) Ex: art. 33 da Lei de Drogas.

Tipo complexo (Welzel) – o tipo tem duas partes: objetiva e subjetiva (ver teoria).

Tipo proibitivo: proíbem uma conduta (ex: art. 121).

Tipo mandamental: determina uma conduta (ex: art. 135 – omissão de socorro).

Tipo congruente: ou simétrico, é o tipo doloso que não exige, além do dolo, nenhuma intenção especial que o dolo. Ex – art. 121, caput.

Tipo incroguente: ou assimétrico, é o tipo que exige, além do dolo, especial intenção do agente. Ex – extorsão.

Requisitos Típicos – Classificação!

Se dividem em objetivos e subjetivos.
Objetivos: todos aqueles requisitos que não estão na cabeça do agente;
Subjetivos: todos aqueles requisitos que estão na cabeça do agente.
OBJETIVOS – se dividem em:

Descritivos: não exige nenhum juízo de valor (ex: matar alguém)
Normativos: exigem juízo de valor. Se subdivide em três: (i) jurídicos: está na lei (ex: funcionário público, imposto devido); (ii) ilicitude: dados da ilicitude contidas no tipo (ex: indevidamente, sem justa causa, sem justo motivo); (iii) culturais: sua valoração depende de cada juiz (ex: ato obsceno).
SUBJETIVOS: dolo e culpa.

TIPICIDADE PENAL

A tipicidade, até a teoria de Roxin, possuía dois elementos: objetivo e subjetivo. Na teoria constitucional do delito, defendida por Luiz Flávio Gomes, ela passa a ter os seguintes elementos:
Formal/objetivo – 4 requisitos formais da tipicidade):

conduta humana e voluntária;
resultado naturalísitco (crimes materiais);
nexo de causalidade (liga os dois requisitos anteriores);
adequação típica.

Material/ normativo – a partir de Roxin (1970):

juízo de desvalor da conduta;
juízo de desvalor do resultado jurídico;
imputação objetiva do resultado.

Subjetivo – a partir de Welzel (1915 – Finalismo) – aparece apenas nos crimes dolosos:

dolo;
intenções especiais.

REQUISITOS FORMAIS

1º requisito: CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA!

Características:
- pertence à tipicidade;
- não existe crime sem conduta;
- conduta é sempre humana.
- a conduta tem de ser penalmente relevante;
- a conduta tem de ser voluntária, se for involuntária não existe conduta, e logo, não há crime.
Conceito... (ponte de vista penal)

Teoria Causal Naturalista (Von List – final séc. XIX) – a conduta é o movimento corpóreo, voluntário, capaz de causar alteração no mundo exterior. Não se preocupava com o dolo e a culpa, que estavam fora da conduta, participavam da culpabilidade.

Teoria Finalista da Ação (Welzel) – conduta é sempre uma atividade finalista (finalidade=dolo), assim, o dolo e a culpa estão na conduta. Como a conduta faz parte do tipo, o dolo é a culpa vão para a tipicidade a partir dessa teoria, isto é, todo conduta humana penalmente relevante é dolosa ou culposa.

Teoria Social da Ação – conduta é a ação ou omissão dirigida a um resultado socialmente relevante. PROBLEMA: ainda hoje não se sabe o que é socialmente relevante.

Teoria Negativa da Ação – não evitação de um resultado socialmente danoso. PROBLEMA: ainda hoje não se sabe o que é socialmente danoso.

Teoria Pessoal da Ação – ação é a manifestação de uma personalidade (doutrina muito subjetivista, confunde conduta com personalidade).

CONCEITO ATUAL – conduta é a ação ou omissão típica dominado ou dominável, logo, a conduta precisa ser voluntária ou cibernética (conduta voluntária).

Assim, vejam algumas considerações...

Hipóteses de atos involuntários (não há conduta penalmente relevante):
- coação física irresistível;
- reflexo rotular (ex: joelho);
- sonambulismo;
- hipnose;
- caso fortuito;
- acontecimentos naturais;

Hipóteses de atos voluntários (há conduta humana):

- ato instintivo;
- reação espontânea;
- ato impulsivo;
- coação moral;

OBSERVAÇÃO
Dolo e culpa pertencem a conduta, mas não são valoradas na conduta, e sim examinada nos requisitos subjetivos.

Formas de exteriorização da conduta:

Ação – dolosa ou culposa
Omissão – dolosa ou culposa
NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir conduta (causa) com o resultado naturalístico (efeito). A causa, por exemplo, seria a facada e o efeito a morte da vítima. Não se pode confundir ainda conduta com ato, pois o ato pertence à conduta.

Crime cometido cometido por um só ato – crime unisubsistente – ex: injúria;
Crime que exigem vários atos – crime plurisubsistente – ex: roubo, estupro.
PERGUNTA: A repetição de atos poderia configurar crime único?
Vários atos repetidos, previstos no mesmo tipo legal, cometidos no mesmo contexto, contra o mesmo bem jurídico, do mesmo titular configura crime único (exemplo: dez pauladas reiteradas na mesma vítima). Assim, o crime único, tem que ser o mesmo tipo, pois se tiver tipo diverso, serão crimes diversos, como por exemplo, o coito anal e vaginal (art. 213 e 214).
Sujeitos da Conduta

Sujeito Ativo: trata-se da pessoa que, em tese, pela descrição típica, pode praticar o crime (está ligado à descrição típica). Vejam:

Crime comum: qualquer pessoa, em tese,pode ser sujeito ativo (ex: art. 121, caput).
Crime próprio: crime que exige uma especial qualidade do sujeito ativo (ex: infanticídio).
Crime de mão própria: crime de atuação pessoal, ou seja, o sujeito tem que agir em pessoa (ex: falso testemunho).

NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir sujeito ativo da conduta com o autor do delito, pois o primeiro é quem, em tese, pratica o fato típico (plano abstrato). Já o segundo é quem concretizou o fato típico, no plano concreto.
Sujeito Ativo – sempre SER HUMANO!!!

PERGUNTA: A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo no Direito Penal Brasileiro?
Não, pois conduta pressupões fazer ou não fazer, no plano concreto. A pessoa jurídica, por exemplo, nos crimes ambientais, podem ser responsabilizadas penalmente.
Sujeito Passivo: aqui, é quem, em tese, em descrição típica, pode sofrer ofensa ao bem jurídico. Não se pode confundir com a vítima, pois esta é quem sofre uma ofensa concreta.
Sujeito Prejudicado: trata-se de quem sofre os efeitos do crime, como por exemplo, os filhos da vítima de homicídio. Pode ser pessoa humana, pessoa jurídica (ex: difamação), feto, Estado (ex: entorpecentes), a coletividade (crimes vagos – entidades sem personalidade jurídicas como sujeito passivo, como por exemplo, nos crimes ambientais), a família.
NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir crime vago com crime oco. No primeiro, o sujeito passivo é entidade sem personalidade jurídica, e no segundo, trata-se do chamado crime impossível.
PERGUNTAS
Os animais podem ser sujeitos passivos no Direito Penal Brasileiro?
Jamais, pois animal não é titular de direito. No crime de maus tratos contra animais, o sujeito passivo é a coletividade.

E ser humano morto, pode ser sujeito passivo?
Não, como ocorre com os animais, o morto não é titular de direitos. No caso de calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família do morto.

O sujeito pode ser ativo e passivo da própria conduta?
Impossível. Jamais será ativo e passivo no âmbito penal, pois, por exemplo, a autolesão não é crime. No crime de rixa, é autor frente aos outros e passivo dos outros, e por fim, nos crimes ambientais, o sujeito passivo é a coletividade.
Objeto Material: é o objeto ou ente físico que sofre a conduta do agente. Vejam os exemplos:

Furto – objeto material – coisa subtraída;
Homicídio – objeto material – corpo humano da vítima;
NÃO CONFUNDA!!!
Objeto material não pode ser confundido com objeto jurídico, pois o primeiro é o ente físico ou o objeto que sofre a conduta do agente, e o segundo é o bem jurídico ofendido.
Pluralidade de objetos materiais (dois ou mais objetos materiais): normalmente acontece de existir apenas um objeto material, mas é possível que exista mais objetos. Vejam os exemplos:

Furto qualificado – dois objetos – cadeado quebrado e moto;
Latrocínio – dois objetos – corpo humano e dinheiro roubado;
PERGUNTA: Há crime sem objeto material?
Sim, como por exemplo o crime de falso testemunho, que não tem objeto físico sobre o qual recai a conduta.

NÃO CONFUNDA!!
O objeto material não pode ser confundido com os instrumentos do crime, pois estes são os meios utilizados para atingir o objeto material. Detalhe: a posse de arma de fogo, no porte ilegal, a arma é o objeto material do crime, pois a conduta recai sobre a arma.
2º requisito: RESULTADO NATURALÍSTICO!

Preliminarmente, é necessário distinguir resultado naturalístico de resultado jurídico.

Resultado natural é a modificação exterior causada pela conduta, no plano real. Aqui, não há valoração.

Já o resultado jurídico é a ofensa, ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico, no plano jurídico, há valoração.

Considerações...

DANO ≠ RESULTADO JURÍDICO

Dano - conceito físico – em regra, todo dano se converte em resultado jurídico (ex: morte – gera resultado jurídico). Mas toda morte irá gerar efeitos jurídicos? NÃO, a exemplo do aborto nos 13º dias de gravidez (pílula do dia seguinte). Porquê? O Código Penal só protege vida intrauterina. Ocorre que nestes 13º primeiros dias o óvulo ainda não está no útero, e só após o 14º dia é que ocorre a nidação, quando então o óvulo se instala no útero. Por isso a pílula do dia seguinte não é proibida.
PERGUNTA: Há crime sem resultado?
Depende. Há crime sem resultado naturalístico, como nos crimes formais de mera conduta, que não tem como mudar o resultado (não tem resultado natural). Já os crimes materiais exigem resultado natural. Jamais existe crime sem resultado, pois não existe crime sem ofensa ao bem jurídico,o que nos leva a entender que, se não há resultado jurídico, não há crime.

3º requisito: NEXO DE CAUSALIDADE!

Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado naturalístico.

Art. 13 CP – adotou expressamente a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non) – significa que tudo que concorre para o resultado é causa do resultado.
Regressus ad infinitum – expressão que prega que a teoria acima é muito ampla, exageradamente ampla.

Assim... é preciso LIMITAR! Vejam os limites:

art. 13, § 1º CP – responde pelo que fez - tipicidade material

PERGUNTA: Admite-se nexo de causalidade nos crimes omissivos?
Segundo o posicionamento da doutrina majoritária, não se fala em nexo de causalidade, pois a responsabilidade nos crimes omissivos não deriva do nexo causal, mas da própria norma, isto é, o réu responde porque não fez o que devia.

Limites à Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:

1º limite – ao lado da causa principal, podem ocorrer concausas (causas paralelas). Elas podem ser absolutamente independentes da conduta do agente e concausas relativamente independentes da conduta do agente. Vejam os exemplos:
OBSERVAÇÃO
Antes de explicarmos as concausas, para tanto, deverá ser vislumbrado o seguinte exemplo:
A atira em B e a bala pega de raspão, não o matando.

Concausa Absolutamente Independente da Conduta do Agente:
Ex: Terremoto
A deu um tiro em B, não o matando – causa principal...
Terromoto derruba teto na cabeça de B, matando-o – causa paralela...
Pergunta-se? A morte tem vínculo com o tiro? Não...
Assim, o réu responde por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois a vítima morreu em decorrência do terremoto e não da bala.
Concausa Relativamente Independente da Conduta do Agente:
Aqui, tais concausas podem ser preexistentes, concomitantes e superveniente. A concausa relativamente independente só se aplica a superveniente. Vejam os exemplos:
Ex:emplo 01: vítima hemofílica leva tiro e morre (concausa preexistente)
A hemofilia já existia na vítima antes do tiro...
A hemofilia contribui para a morte...
Assim o tiro + hemofilia causou o resultado morte...
Para a Velha Doutrina, o réu responderia por HOMICÍDIO CONSUMADO
Já ROXIN entende tal posição como absurda, devendo ser levado em consideração se o réu sabia ou não da hemofilia. Se sabia, responde por homicídio consumado, se não, por tentativa de homicídio.

Exemplo 02: vítima que já estava com hemorragia leva um tiro (concausa concomitante)
Hemorragia anterior + hemorragia do tiro = causa morte
O réu responderá, para a Velha Doutrina, por HOMICÍDIO CONSUMADO.
Exemplo 03: vítima leva um tiro, e posta na ambulância, o motorista bate a ambulância e mata a vítima (concausa superveniente)
Concausa superveniente - aplica-se o art. 13; § 1º – o réu responde pelo que fez.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
Mais exemplos...
Incêndio no hospital – TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois foi a concausa superveniente (incêndio) que causou a morte da vítima, pois inaugurou um novo nexo de causalidade, que não é do agente.
Infecção do braço, morte – HOMICÍDIO CONSUMADO, pois não inaugurou um novo nexo de causalidade, o próprio ferimento, que aumentou, que matou a vítima.
Vítima não resiste a cirurgia – HOMICÍDIO CONSUMADO, aqui, também, não se inaugura um novo nexo de causalidade, poi foi o tiro que matou, já que a vítima não resistiu à cirurgia.
Infecção hospitalar, morte – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – inaugura-se um novo nexo de causalidade;
Erro médico, morte – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - inaugura-se um novo nexo de causalidade;
4º requisito: ADEQUAÇÃO TÍPICA!

Trata-se aqui da relação de tipicidade, a adequação do fato ao tipo. Ofato tem de atender a todas as exigências típicas.

CUIDADO!!! - Princípio da Taxatividade – o tipo não pode ser interpretado extensivamente contra o réu (não existe analogia contra o réu em Direito Penal)
Ex: cola eletrônica – não é crime – STF 6x5 – fato atípico