terça-feira, 4 de março de 2008

Direito Penal - Crimes culposos

Do Crime Culposo

Crítica: moderna teoria fala em crime negligente, pois a imprudência e a imperícia são espécies de negligência.

Culposo – é cometido pela:

Imprudência – é uma atividade positiva descuidada (falta de cautela) – ex: ultrapassar veículo em lombada, ultrapassar sinal fechado;

Negligência – é a omissão de devida cautela (falta de cautela) – ex: esquecer arma sobre a mesa, esquecer carro desbrecado, médico esquecer pinça dentro do paciente;

Imperícia – é a falta de habilidade (falta de cautela) – ex: dentista clínico que nunca operou e se arrisca, médico clínico-geral e faz uma cirurgia de apendicite, dirigir caminhão sem saber.
Algumas diferenças...
Imperícia – falta de habilidade, sujeito não sabe fazer;
Erro profissional – o agente tem habilidade, mas erra;
Exercício irregular – o sujeito não tem habilitação, podendo ser, inclusive ótimo profissional, porém não tem habilitação ainda (não tem diploma).
Mais diferenças...
Crime culposo – crime não intencional;
Crime doloso – crime intencional;
Culpabilidade - é juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato, está fora do crime;
Culpa - considerações:
- é forma de conduta (culposa ou dolosa);
- pertence à tipicidade;
- pertence ao crime;
- Welzel – leva a culpa para a tipicidade, lembrando que no causalismo e o no neokantismo a culpa pertenciam à culpabilidade;
- a culpa é valorada na tipicidade material, sendo inclusive o primeiro requisito desta tipicidade (vide quadro adiante);
- é requisito do tipo, com natureza normativa, portanto, requisito normativo do tipo, pois exige juízo de valor – juiz que examina;
- tipo culposo é, necessariamente, um tipo aberto (aquele que exige juízo de valor).
Tipicidade penal nos crimes culposos

Seguem, em princípio, a mesma linha de tipicidade penal nos crimes dolosos, com algumas particularidades. Vejam:

Formal:

(i) conduta humana voluntária;
(ii) resultado naturalístico;
(iii) nexo de causalidade;
(iv) adequação típica.

Material:

(i) juízo de desaprovação da conduta;
(ii) juízo de desvalor do resultado jurídico;
(iii) imputação objetiva.
Observações...

Resultado naturalístico – é exigido apenas nos crimes materiais culposos, uma vez que existem crimes culposos sem resultado naturalístico, como por exemplo, o art. 270, § 2º do CP – envenenamento de água de forma culposa – não se exige que resultado algum desta conduta, não é necessário que alguém morra, ou beba a água envenenada.

Resultado involuntário – é admitido, pois o crime culposo não é intencional. Não se admite, porém, a culpa imprópria (vide adiante).

Resultado previsível – existe a previsibilidade objetiva e subjetiva. Será objetiva quando o resultado é controlável, evitável pela prudência normal, comum – ex: ultrapassar veículo em lombada, ultrapassar sinal fechado. Não confundir com a previsibilidade do homem médio. A previsibilidade é subjetiva quando analisar se o agente poderia prever o resultado nas circunstâncias em que estava, e nas condições em que agia (Teoria da individualização da capacidade do agente) – lembrar do exemplo do homem, dirigindo veículo, picado no olho por uma abelha.

PERGUNTA: A ausência de previsibilidade subjetiva exclui a tipicidade ou a culpabilidade?
Há duas correntes, enquanto a primeira, guiada por Welzel, entende que exclui a culpabilidade, a segunda é no sentido que exclui a tipicidade. Luís Flávio Gomes considera que tal questão exclui a tipicidade, uma vez que a previsibilidade subjetiva do resultado naturalístico é requisito formal da tipicidade.

Adequação típica – existem dois sistemas de tipificação da culpa:

- a culpa vem descrita numa cláusula geral da parte geral;
- cada crime deve fazer expressa referência à culpa (sistema brasileiro – princípio da excepcionalidade do crime culposo).

PERGUNTA: Existe crime de dano culposo no Brasil? E aborto culposo, é admitido?
Em ambas hipóteses não se admite a modalidade culposo, pois não há previsão típica para tanto.

Juízo de desaprovação da conduta – trata-se aqui da criação ou incremento de risco proibidos ou relevantes – CIRPR (Roxin). A essência do risco proibido nos crimes culposos é a conduta do agente imprudente, negligente e imperita.
PERGUNTA: A culpa pertence a qual requisito?
A culpa pertence á conduta do agente, porém é valorada no juízo de desaprovação da conduta.

Resultado Jurídico:
- concreto
- transcedental
- intolerável
- grave

Imputação objetiva nos crimes culposos

- o resultado só é imputável se deriva diretamente do risco criado ou incrementado (nexo de imputação);
- não há imputação objetiva quando o resultado decorre da exposição da vítima em atividade inerente à sua profissão (ex: bombeiro no exercício de sua profissão)

“Não existe culpa mediata em Direito Penal”

Perigo alertado ou advertido da vítima – o agente alerta do perigo e a vítima continua. Vale acrescentar que a anuência da vítima não tem valor jurídico, uma vez que trata-se aqui de direitos indisponíveis. Neste sentido, o agente responderá. Aplica-se, nestes casos, teoria da auto-colocação de risco, isto é, o agente só estará isento de responsabilidade se a própria vítima, por exemplo, aja de maneira a dispor, por exemplo, de sua própria vida.

Gradualidade da culpa: importância na fixação da pena

Gravíssima (culpa temerária) – lembrar exemplo Bateau Mouche – ânimo de lucro
Grave
Leve
Levíssima

Espécies de culpa

Culpa inconsciente – o agente não prevê o resultado, embora previsível;
Culpa consciente – sujeito prevê o resultado, mas confia na sua habilidade, nas circunstâncias, de que nada vai acontecer – ex: atirador de facas
Continua...

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