quinta-feira, 13 de março de 2008

Direito Constitucional- Direitos Políticos


CONCEITO

São instrumentos através dos quais a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país.


CLASSIFICAÇÃO DOS REGIMES DEMOCRÁTICOS

A- democracia direta: o povo exerce por si só o poder, sem representantes;
B – democracia representativa: o povo, soberano, elege seus representantes para que em nome deles e para o povo, governem o país;
C – democracia semidireta ou participativa: sistema híbrido, uma democracia representativa com atributos de democracia direta. Adotada pela CF/1988, cujo exercício direto da soberania pelo povo se instrumentaliza pelo: plebiscito, referendo, iniciativa popular e propositura de ação popular.

OUTROS CONCEITOS
Sufrágio: é o direito de votar e ser votado. É o núcleo dos direitos políticos.
Voto: é o ato pelo qual se exercita o sufrágio.
Escrutínio: é o modo, a forma pelo qual se exercita o voto (público ou secreto).


CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (DIREITO DE VOTAR, CAPACIDADE DE SER ELEITOR, ALISTABILIDADE)

O exercício do sufrágio dá-se pelo voto, o qual pressupõe:
- alistamento eleitoral (título);
-nacionalidade brasileira (assim, estrangeiros não pode ser eleitor)
-idade mínima de 16 anos;
-não ser conscrito ( convocado para o serviço militar obrigatório, não inclui o que se engaja permanentemente no serviço militar);
-alistamento e voto obrigatório--> maiores de 18 anos e menores de 70;
-alistamento e voto facultativo--> maiores de 16 e menores de 18, analfabetos e maiores de 70.


CARACTERÍSTICAS DO VOTO
1 – direto: o cidadão vota diretamente no candidato. Na CF existe uma exceção de eleição indireta, no caso de vacância do cargo de Pres. Rep e Vice-Presidente nos últimos 2 anos do mandato, em que o Congresso Nacional escolhe os substitutos;
2 – secreto: a opção do eleitor é sigilosa;
3 – universal: o voto não está ligado a nenhuma condição econômica ou alguma característica intelectual, sexo, cor, etc.
4 – periódico: porque a democracia representativa prevê mandatos com prazo determinados;
5 – livre: o eleitor vota em quem quiser, nulo ou branco.
6 – personalíssimo: proibido votar por procuração. Eleitor vota pessoalmente;
7 – igualitário: decorre do princípio "one man one vote" – voto de igual valor para todos.


CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (DIREITO DE SER VOTADO)
Será absoluto quando o candidato preencher as condições de elegibilidade do cargo pretendido e não incidir em nenhum impedimento constitucional (direitos políticos negativos).


CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Artigo 14, parágrafo terceiro, CF:
- nacionalidade brasileira;
-pleno exercício dos direitos políticos;
-alistamento eleitoral;
-domicílio eleitoral na circunscrição;
-filiação partidária;
-idade mínima conforme o cargo a qual se candidata (verificada na data da posse), a saber:
a) 18 anos para Vereador;
b) 21 para Deputado Federal, Estadual, Distrital, Prefeito, Vice-Presidente e juiz de paz;
c) 30 anos para Governador, Vice-Governador, e do Distrito Federal
d) 35 anos para Pres. República, Vice-Presidente e Senador.


DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS
Privam o cidadão do exercício dos direitos políticos, impede-o de eleger um candidato ou de ser eleito. Podem ser:
A) Inegibilidades


Inegibilidade---.> impede o cidadão de ser votado, restringe sua capacidade eleitoral passiva
Inalistabilidade--> impede de ser eleitor
Incompatibilidade--> eleito mas com impedimento de exercer o mandato.
Estão no artigo 14, parágrafo 4º a 8º, da CF.

Podem ser:
Inegibilidade absoluta--> para qualquer cargo eletivo, artigo 14, parágrafo quarto, são:
A – o inalistável: estrangeiros e durante o serviço militar, o conscrito;
B – o analfabeto (pode votar mas não pode ser eleito)

Inegibilidade relativa--> impedimento para algum cargo, em razão da função exercida, parentesco ou se o candidato for militar.
1 – inegibilidade relativa em razão da função exercida para um terceiro mandato sucessivo: o Pres.Rep, Governador do Estado e do DF, Prefeitos e quem os houver sucedido no curso do mandato não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo.
2 –inegibilidade relativa em razão da função para concorrer a outros cargos:
Pres. Rep., Governador do Estado e do DF e Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito para concorrer a outros cargos ( instrumento da desincompatibilização).
O autor Pedro Lenza entende que tal regra se aplica para qualquer cargo, porém o STF entendeu que é obrigatória a renúncia apenas quando pretende se candidatar a cargo diverso do que tem, logo, não precisa renunciar para o caso de reeleição.
A regra da desincompatibilização não incide sobre os vices, exceto se tenham, nos seis meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.

3 – inegibilidade relativa em razão do parentesco: artigo 14, parágrafo 7º, CF

São inelegíveis, no território da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Pres. República, Governador do Estado, Território e DF, Prefeito ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular do mandato eletivo e candidato à reeleição.

4- Militares
Para ser elegível é preciso:
- se tiver menos de 10 anos de serviço: deve se afastar da atividade.
- se tiver mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.


Outras inegebilidades somente podem ser previstas por Lei Complementar.


PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS (perda do direito de votar e ser votado pode ser:
Definitiva: perda dos direitos políticos
Temporária: suspensão dos direitos políticos
ATENÇÃO= a Constituição Federal proíbe a cassação dos direitos políticos

PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 – pelo cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado: porque o estrangeiro é inalistável e logo, não pode ser votado também;
2 – pela recusa em cumprir obrigação a todos imposta e se recusar a prestar prestação alternativa fixada em lei;
3 – pela perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra nacionalidade ( nos casos em que isso ocorrer).


SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
1 – incapacidade civil absoluta superveniente, nos casos de interdição;
2 – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durar os seus efeitos;
3 – improbidade administrativa declarada mediante processo judicial;
4- exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade, pois o exercício de direito político por brasileiro em Portugal suspende seus direitos políticos por aqui;
5 – Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar (LC 64/90).


SERVIDOR PÚBLICO E EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
A – sendo mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
B – investido no mandato de prefeito, fica afastado do cargo e pode optar pela remuneração;
C – investido no mandato de vereador, se houver compatibilidade de horário, percebe as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, deve optar pela remuneração;
D – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos menos para promoção por merecimento;
E – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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