terça-feira, 18 de março de 2008

Direito - Medicina Legal

Medicina Legal

Aplicações:

Colaboração da Medicina com o Direito

- Morte violenta ou natural
- Ofensa à integridade física
- Imputabilidade ou não
- Doença é transmissível por contágio ou herança
- Filiação

O jurista lida com a norma legal e o médico com o caso objetivo em concreto é, pois, indispensável estabelecer um liame entre estes dois raciocínios distanciados, esta é a tarefa da medicina legal.

Importância do ensino nas faculdades de direito

Como pedir, modo de pedir e o modo de interpretar os laudos periciais, o professor Hélio Gomes, diz que um delegado de polícia sabedor da informação pericial de que havia espermatozóides na mancha da camisa de um suicida, solicitou ao IML que determinasse ser o gameta encontrado de homem ou de melhor”... O professor ironiza “o delegado... por não conhecer medicina legal, não soube interpretar a resposta simples e clara que lhe fora enviada”.

“A medicina legal estuda a vida, em sua essência, e a morte. É ciência social vivaz e realista, embasada na Verdade e na Justiça, que desnuda o indivíduo desde enquanto ovo e, depois, até o âmago do ser e seduz e apaixona irremediavelmente, desde o início, os seus profissionais” (CROCE, 1998, p. 4).

Da Medicina Legal

Delton Croce em sua obra, comenta:

Antes de descrevermos sobre o assunto, discorrer-se-á sobre as várias denominações desta disciplina como: Medicina Legal Forense (A. Paré); Questões Médico-Legais (P. Zacchias); Medicina Judiciária (Lacassagne); Medicina Judiciária ou dos Tribunais (Prunelle); Jurisprudência Médica (Alberti); Medicina Política (Marc); Medicina Forense (Sydney Smith); Antropologia Forense (Hebenstreit); Bioscopia Forense (Meyer); Medicina Forense Jurídica (sábios de Roma); e, ainda, Medicina Pericial; Medicina Criminal; Medicina da Lei; Biologia Legal; Medicina Crítica; Biologia Forense; Medicina Política e Social (França).


Conceito

Existem diversos conceitos para a medicina legal, vejamos:

Extensivo: “a medicina legal teria método, objeto e objetivo próprios” (Ascarelli), considerada exagerada, pois não possui método próprio já que utiliza dos comuns da medicina, apesar de possuir características próprias.

Restritivo: “questões médico-legais”, qualquer médico poderia atender a justiça, este conceito foi abandonado por reduzir demasiadamente a medicina legal.

Intermediário: A mais adotada: “Medicina legal é a ciência de aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício médico-profissional” (MARANHÃO, 2005, p. 25).

Embora, não possua método e objeto próprios, tem algumas particularidades que diferenciam das outras ciências.

Divisão da Medicina Legal

O estudo da Medicina Legal divide-se em dois segmentos:
a) Parte Geral, que inclui a introdução ao seu estudo, conceitos, importância para o estudante de direito e de medicina, sua divisão, relações com outras ciências, perícias e peritos. 1
b) Parte específica, onde estão incluídas as suas especialidades, citadas abaixo juntamente com o objeto de estudo de cada uma delas:

Antropologia Forense: identidade e identificação;
Psiquiatria Forense: doenças mentais;
Psicologia Judiciária: psicologia dos depoimentos;
Sexologia Forense: erotologia, himenologia e obstetrícia forense;
Traumatologia Forense: lesões corporais e os agentes traumáticos;
Asfixiologia: asfixias mecânicas;
Toxicologia: envenenamentos e intoxicações;
Tanatologia: morte e suas alterações;
Jurisprudência médico-legal: estuda as decisões dos juízes relacionadas com a Medicina Legal; e
Diceologia e Deontologia: direitos e deveres do médico.

Perícia e peritos

Segundo Francisco Silveira Benfica:
As infrações penais podem deixar vestígios e são inúmeras as situações em que a justiça necessitará de exames especializados, as perícias, com o intuito de esclarecerem hipóteses e mesmo de servirem de prova, fundamentando uma sentença. A perícia é solicitada por autoridade competente (judiciária, policial ou militar) com a participação de peritos oficiais. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica. Estes últimos são chamados de peritos leigos ou nomeados.


O perito médico-legista, médico com especialização em Medicina Legal, deve, no exercício de suas atribuições, evitar qualquer interferência que possa constrangê-lo em seu trabalho, não admitindo em qualquer hipótese subordinar sua apreciação a qualquer fato ou situação que possa comprometer sua independência intelectual e/ou profissional.

As perícias podem ser feitas em pessoas vivas, cadáveres e coisas, sendo que ao perito são solicitados pareceres quanto à determinação de identidade, diagnóstico das lesões, conjunção carnal, gravidez, alterações mentais, determinação de data e causa mortis, diferenciação entre lesões in vivo e post mortem etc. as aplicações médico-legais concentram-se no exame clínico médico-legal, na necropsia pós-exumação, nas perícias diversas e nos exames laboratoriais pertinentes.

As perícias poderão ser feitas em qualquer local, a qualquer dia ou hora, dando preferência aos Institutos de Medicina Legal ou hospitais públicos, durante o dia. A perícia pode ser requerida e realizada em qualquer fase, policial ou judiciária, do processo.

Ao médico examinador, ou seja, ao médico-legista são formulados quesitos que serão específicos conforme a perícia a ser feita, seja ela sobre lesões corporais, conjunção carnal, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, embriaguez, necropsia, exumação etc.


Laudo pericial

O laudo pericial é composto pelos seguintes itens:
Preâmbulo;
Histórico;
Descrição;
Discussão;
Conclusão; e
Respostas aos quesitos

Preâmbulo – parte do laudo onde constam a data, hora e local do exame pericial, autoridade requisitante do exame, dados de identificação do periciando (examinado), peritos designados e os quesitos formulados.
Histórico – dados relacionados com o fato, fornecidos pela autoridade requisitante e/ou pelo periciando. Deve ser sucinto e não envolver as circunstâncias do fato, que serão analisadas no decorrer do processo. A utilização de expressões como “história de [ ], “periciando refere que[ ], “fomos informados pela autoridade policial de que[ ] evitam a interpretação de que o perito médico está colaborando na confirmação de eventos falsos ou idealizados. 1
Descrição – descrição das lesões encontradas com clareza, em linguagem adequada, situando-as, ou seja, localizando-as com as dimensões e características, valendo-se muitas vezes do auxílio de fotografias e/ou desenhos gráficos (croquis). É o item mais importante do laudo pericial e aquela que deve ser considerada com maior atenção pelos interessados no caso. 1
Discussão – nem sempre presente, é a parte em que se realiza a análise minuciosa dos dados encontrados, esclarecendo hipóteses e divergências, trajeto de instrumentos etc., muitas vezes com auxílio de citações bibliográficas; é também a oportunidade para o esclarecimento de termos técnicos e siglas utilizadas no laudo. 1
Conclusão – também nem sempre presente é a informação essencial que resulta dos dados descritos e discutidos, representa o diagnóstico elaborado a partir dos exames realizados. 1
Respostas aos quesitos – específica a cada perícia devem ser dadas de forma objetiva e, quando necessitar de algum complemento, este deve ser sucinto. Não devem ser deixados quesitos sem resposta, mesmo que o resultado seja “indeterminado” ou “sem elementos para responder” .

A perícia deve ser realizada por dois peritos oficiais. Devido, no entanto, às peculiaridades de cada exame e à falta de peritos em muitas localidades, uma percentagem das perícias acaba sendo realizada apenas por um perito oficial. Mesmo nas localidades com dois peritos oficiais, na maioria dos casos, pelo volume do trabalho, não é possível manter dois peritos realizando todas os exames periciais em tempo integral. Nestes casos, muitas vezes, não é necessário que as perícias sejam realizadas “a quatro mãos”. A melhor interpretação da norma exige somente que o exame seja realizado por dois peritos, mas não impõe que ambos estejam no local dos vestígios concomitantemente. Poderá um profissional realizar o procedimento, vindo, após, outro ratificá-lo. (Parecer da Subprocuradoria Geral de Justiça para os Assuntos Institucionais do estado do Rio Grande do Sul). 2

E isto ocorre, praticamente, na maioria das perícias no estados brasileiros. “A lei não obriga que os dois peritos trabalhem, a quatro mãos. Basta que um efetue o exame e o outro confira o resultado, para satisfazer a formalidade legal”. 2

“É hábito ser o exame pericial realizado por um só perito e ser o laudo assinado também pelo segundo, que, depois de examinar suas conclusões, com elas concordando, o subscreve”. 2

É muito freqüente os pacientes comparecerem para a perícia fora de época, ou seja, quando as lesões corporais já desapareceram ou encontram-se consolidadas. O perito poderá, então, basear sua análise em documentos idôneos, como qualquer atestado ou boletim assinado por médico no exercício legal da profissão. O perito poderá em determinadas circunstâncias, no entanto, desconsiderar o que foi atestado nesse caso estão incluídos os documentos ilegíveis, aqueles em que não constam o nome e o CRM do médico e aqueles cujo diagnóstico o perito pode considerar errado ou absurdo. Caberá, em tais situações, uma “discussão”, na qual o perito explicará o motivo pelo qual o documento apresentado foi rejeitado.

Genival Veloso França discorre sobre:
1. Decálogo ético do perito - 1. Evitar conclusões intuitivas e precipitadas. Conscientizar-se que a prudência é tão necessária quanto a produção da melhor e mais inspiradora perícia. Jamais se firmar no subjetivismo e na precipitada intuição para concluir sobre fatos que são decisivos para os interesses dos indivíduos e da sociedade. Concluir pelo que é óbvio e consensual.
2. Falar pouco e em tom sério. Convencer-se de que a discrição é o escudo com que se deve proteger dos impulsos irrefreáveis da vaidade, sobretudo quando a verdade que se procura provar ainda está sub judice ou quando ainda não se apresenta nítida e isenta de contestação. Fugir das declarações ruidosas e sensacionalistas em entrevistas espalhafatosas. Falar o imprescindível, com argumentação e na exata oportunidade.
3. Muita modéstia e pouca vaidade. Aprender a ser humilde. Controlar o afã ao vedetismo. O sucesso e a fama devem ser um processo lento e elaborado na convicção do aprimoramento e da boa conduta ética e nunca pela presença ostensiva do nome ou do retrato nas colunas dos jornais. Não há nenhum demérito no fato de as atividades periciais correrem no anonimato, delas tendo conhecimento às partes interessadas.
4. Manter o segredo exigido. O sigilo pericial deve manter-se na sua relativa guarda e na sua compulsória solenidade, não obstante os fatos que demandam perícias terem vez ou outra suas repercussões sensacionalistas e dramáticas, quase ao sabor do conhecimento de todos. Nos seus transes mais graves, deve o perito manter sua discrição, sua sobriedade, evitando que suas declarações sejam transformadas em ruidosos pronunciamentos.
5. Ter autoridade para ser acreditado.Exige-se também uma autoridade capaz de se impor no que afirma e conclui, fazendo calar sua palavra. Tudo fazer para que seu trabalho seja admirado pelo cunho da fidelidade a sua arte, a sua ciência e à tradição legispericial. Decidir firmemente. A titubeação é sinal de insegurança e afasta a confiança que se deve ditar. Se uma decisão é vacilante, a arte e a ciência tornam-se temerárias e duvidosas.
6. Ser livre para agir com isenção. Concluir com acerto através de uma convicção, comparando os fatos entre si, relacionando-os e chegando à conclusões claras e objetivas. Não permitir que suas crenças, filosofias e paixões venham influenciar um resultado para o qual se exige imparcialidade e isenção.
7. Não aceitar a intromissão de ninguém. Não permitir a intromissão ou a insinuação de ninguém, seja autoridade ou não, na tentativa de deformar sua conduta ou dirigir o resultado para um caminho diverso das suas legítimas conclusões, para não trair o interesse da sociedade e os objetivos da justiça.
8. Ser honesto e ter vida pessoal correta. É preciso ser honesto para ser justo. Ser honesto para ser imparcial. Honestidade para ser respeitado. Ser íntegro, probo e sensato. Ser simples e usar sempre o bom senso. A pureza da arte pura é inimiga do artifício. Convém evitar certos hábitos, pois eles podem macular a confiança de uma atividade em favor de quem irremediavelmente necessita dela.
9. Ter coragem para decidir. Coragem para afirmar. Coragem para dizer não. Coragem para concluir. Coragem para confessar que não sabe. Coragem para pedir orientarão de um colega mais experiente. Ter a altivez de assumir a dimensão da responsabilidade dos seus atos e não deixar nunca que suas decisões tenham seu rumo torcido por interesses inconfessáveis.
10. Ter competência profissional para ser respeitado. Manter-se permanentemente atualizado, aumentando cada dia o saber. Para isso, é preciso obstinação, devoção ao estudo continuado e dedicação apaixonada ao seu mister, pois só assim seus laudos terão a elevada consideração pelo rigor e pela verdade que eles encerram.

Documentos médico-legais
Segundo Francisco Silveira Benfica:
Quando se fala em documento-legal, diz-se de uma informação escrita por um médico, relatando assunto médico de interesse jurídico. Es documento pode ser resultado de pedido de pessoa interessada (atestado ou parecer) ou resultado do cumprimento de uma solicitação da autoridade competente (laudo).

Na prática forense é reconhecida a existência de três tipos de documentos escritos:

Atestado;
Relatório (auto ou laudo); e
Parecer

Francisco Silveira Benfica define: “Atestado – é a afirmação por escrito de um fato médico e suas conseqüências, sem exigência de compromisso legal, implicando providências administrativas, judiciárias ou oficiosas”.
E ainda, conceitua:

Relatório (auto ou laudo) – é a narração escrita e minuciosa dos atos de um perito, determinada pela autoridade competente a um perito oficial ou compromissado, cujo objetivo é esclarecer um ou mais fatos de ordem médico-legal. Se é ditado para um escrivão, durante o próprio exame pericial, chama-se auto; se é redigido posteriormente pelos peritos, denomina-se laudo.

Parecer – é um documento solicitado, pela parte ou por seu representante legal, a quem tenha competência especial no assunto, independentemente de qualquer compromisso legal, e que é aceito ou faz fé pelo renome de que o subscreve. Em tais pareceres, o médico age como profissional liberal, podendo combinar honorários com a parte interessada, aceitar ou negar o encargo. O parecer não tem uma forma fixa, seguindo aproximadamente, a mesma seqüência do relatório.

Além desses, existem os esclarecimentos não-escritos de interesse dos tribunais, denominados depoimentos orais. O juiz pode convocar os peritos a fim de esclarecerem oralmente certos pontos duvidosos de perícias realizadas por eles ou por outrem ou mesmo qualquer assunto de interesse da justiça, o qual será registrado por termo de depoimento.

Deontologia dos peritos

Delton Croce, discorre:

A missão dos peritos é sagrada. Subordinados a uma ética rigorosa, os peritos que faltarem com a verdade no exercício de sua nobre função, embaraçando a Justiça, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa, consoante os arts. 342 do Código Penal e 147 do Código de Processo Civil. Os peritos não-oficiais também estão sujeitos à disciplina judiciária (art. 275 do Código de Processo Penal).

Hélio Gomes sintetiza as três qualidades essenciais de um bom perito:

Ciência;
Consciência; e
Técnica.

Segundo Delton Croce, “Com esses três sintéticos, mas fundamentais, requisitos estará sempre apto a servir à Justiça com imparcialidade e exemplar ética profissional. Com essas três armas, saberá sempre cumprir com o seu dever”.


A Medicina Legal, França no-lo afirma, é uma disciplina de amplas possibilidades e grande dimensão pelo fato de não se ater somente ao estudo da ciência hipocrática, mas de se constituir na soma de todas as especialidades médicas acrescidas de fragmentos de outras ciências acessórias, sobrelevando-se entre elas a ciência do Direito.

O perito médico-legal há de possuir, portanto, amplos conhecimentos de Medicina, dos diversos ramos do Direito e das ciências em geral. Hélio Gomes asseverava ter o perito indispensável educação médico-legal, conhecimentos da legislação que rege a matéria, noção clara de maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais, sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda a sua sabedoria será improfícua e perigosa. E, mais, “o laudo pericial, muitas vezes, é o prefácio de uma sentença”.

Com efeito, informações periciais desencontradas, ainda que involuntariamente, podem constituir-se na chave da porta das prisões para a saída de marginais ou para nelas trancafiar inocentes, pois, conforme Ambroise Paré, in Oeuvres completes, os juízes julgam segundo o que se lhes informa.

O perito médico-legal há de ter, ainda, uma conceituação universitária dos seres humano, auxiliar, por sua cultura, indispensável que é da Justiça, herói anônimo capaz de deslindar crimes indecifráveis através de paciente e penoso trabalho só conhecido das autoridades policial-judiciárias. 2
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, José Mauro de. Manual de Medicina Legal. Belo Horizonte/MG: Cultura, 1998.

FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 7. ed., Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004.

SANTOS, J. W. Seixas. Medicina Legal Aplicada à Defesa Penal. São Paulo/SP: Pró-Livro, 1979.

GOMES, Hélio. Medicina Legal. 33. ed., Rio de Janeiro/RJ: Freitas Bastos, 2003.

FRANCO, Paulo Alves. Medicina Legal Aplicada. 2. ed., Leme/SP: Do Direito, 1997.

MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 8. ed., São Paulo/SP: Malheiros Editores, 2000.

VASCONCELOS, Gerardo. Lições de Medicina Legal. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 1970.

GALVÃO, Luis Carlos Cavalcanti. Estudos Médico-Legais. Porto Alegre/RS: Sagra – DC Luzzatto, 1996.

DOUGLAS, Willian. KRYMCHANTOWSKI, Abouch V. DUQUE, Flávio Granado. Medicina Legal. 3. ed, Rio de Janeiro/RJ: Impetus, 2001.

CARVALHO, Hilário Veiga de. SEGRE, M. Compêndio de Medicina Legal. São Paulo/SP: Saraiva.

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