terça-feira, 4 de março de 2008

Direito Administrativo - Ato administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS!
ATO ADMINISTRATIVO – CONCEITO!
Trata-se por ato administrativo a manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, a qual cria, modifica ou extingue direitos, atingindo a órbita do Direito Administrativo, na busca pela satisfação do interesse público, sendo submetido ao regime de direito público, inferior a lei, que está sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário, no que tange a legalidade.
Doutrina Clássica – Ato administrativo em sentido estrito - Conceito: manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente, a qual cria, modifica ou extingue direitos, atingindo a órbita do Direito Administrativo, na busca pela satisfação do interesse público, sendo submetido ao regime de direito público, inferior a lei, unilateral e concreto, que está sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário, no que tange a legalidade.

ATO ADMINISTRATIVO – REQUSITOS!
Os requisitos do ato administrativos estão fundamentados na Lei 4717/65 – Lei de Ação Popular, no art. 2º, que são os requisitos para o ato válido. Vejam:

Competência;
Forma;
Motivo;
Objeto;
Finalidade.

1º requisito: C O M P E T Ê N C I A !

COMPETÊNCIA ou SUJEITO COMPETENTE (há divergência na doutrina acerca da denominação do primeiro elemento, pois discute-se se seria sujeito ou competência, o que dá na mesma, assim utilizaremos o termo sujeito competente).

O sujeito competente para praticar ato administrativo é todo aquele que exerce função pública (seja de forma temporária ou permanente, remunerada ou voluntária). Assim, o sujeito será o agente público.

A previsão da competência do agente público está na lei ou na Constituição Federal.

Características da Competência Administrativa:

Poder-dever: exercício obrigatório;
Irrenunciabilidade;
Imodificável e não transacional;
Imprescritível;
Improrrogável (absoluta)

Em regra, não cabe delegação de competência. Mas devidamente justificada é permitida. A Lei 4717/65, nos artigos 11 a 15, proíbe a delegação de competência em três hipóteses:

Quando a competência for exclusiva (na competência privativa permite-se a delegação);
Ato normativo;
Decisão de recurso administrativo.

Celso Antonio Bandeira de Mello chama o sujeito competente de pressuposto subjetivo de validade.

2º requisito: F O R M A !

A exteriorização da vontade do administrador, tem de obedecer formalidades específicas de cada ato (não pode ser formalizada de qualquer maneira). No Direito Administrativo vigora o princípio da solenidade, com formalidades próprias, específicas. Assim, em regra o ato administrativo é praticado por ESCRITO. Mas pode haver exceção, isto é, pode existir outras formas, como a verbal, gestual, etc. Porém somente quando a lei autorizar (exemplo: o guarda de trânsito).

PERGUNTA: É possível contrato administrativo verbal, no Brasil?

Em regra não. No entanto, a Lei 8666/93, no art. 60, parágrafo único, traz hipóteses de contratos verbais.
PERGUNTA: O silêncio, nos contratos administrativos, significa sim ou não?

Nenhuma das hipóteses, pois para o Direito Administrativo, o silêncio é um nada jurídico, que não produz efeitos. Assim, se o particular pede licença para construir e o administrador não responde, o primeiro pode impetrar mando de segurança em face do segundo, uma vez que o direito líquido e certo de petição (art. 5º, XXXIV da CF/88), foi lesionado.
PERGUNTA: No caso de inércia do administrador, em caso de concessão de licença ou autorização, pode o Poder Judiciário substituir o administrador e decidir o pedido?

Não, o juiz não pode. Ele deverá fixar um prazo para que o administrador decida o pedido, sob pena de crime de desobediência. Mas para Celso Antônio Bandeira de Mello, quando se tratar de ato vinculado, o juiz poderá decidir, substituindo o administrador. Porém, se for caso de ato discricionário, o juiz não o poderá, uma vez que ele estaria substituindo o juízo de valor do administrador. Observe-se que ato vinculado, é aquele que, se preenchidos os requisitos legais, o administrador tem que praticar o ato, não há juízo de valor; já o ato discricionário, há o juízo de conveniência e oportunidade, há juízo de valor do administrador.
Formalidade do procedimento administrativo – PROCESSO:

- o processo é o local onde é colocado o ato administrativo;
- não existe ato administrativo solto, isolado, eles fazem parte de um processo;
- todo ato administrativo depende de um processo, mesmo que simplificado.
STF: como regra, todo ato administrativo faz parte de um processo, com ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF/88), mesmo que seja adotado um procedimento simplificado.
Assim, o processo é requisito de forma do ato administrativo.

Motivação – aspecto de formalidade do ato administrativo, diferente de motivo (será estudado mais adiante).

Desrespeito a formalidade – vício de forma – Consequências? Depende do tipo de vício, são três espécies:

Vício de mera vontade: não compromete o ato, é defeito de forma na padronização, na uniformização do ato administrativo. Aqui, não anula o ato, trata-se de mera irregularidade, não precisa ser convalidado (ex: lembrar da caneta preta e azul).

Vício sanável: aquele que pode ser corrigido, não tem problema de ilegalidade no conteúdo, pode ser convalidado (ex: lembrar da falta de assinatura).

Vício insanável: o problema está no conteúdo, é revestido de ilegalidade na forma de se praticar o ato, não há como corrigir, mas resta apenas anulá-lo (ex: lembrar exemplo da anulação do sem o devido processo do concurso da defensoria).
3º requisito: M O T I V O !

Trata-se dos fatos e fundamentos jurídicos, o pressuposto de fato e de direito que levam o administrador a praticar o ato. Observe-se que fundamento legal é diferente de fundamento jurídico: o primeiro é o artigo que protege o ato, já o segundo é a interpretação sistemática da norma. Assim, na fundamentação, o administrador não precisa citar artigo de lei. Vejam os exemplos:

Dissolução de passeata tumultuosa
Fato: tumulto
Fundamento: porque dissolver o tumulto? Proteção da ordem, dos bens públicos
Ordem para fechar fábrica poluente
Fato: poluição
Fundamento: Proteção ao meio ambiente

Legalidade do Motivo (para o ato administrativo ser legal o motivo tem de ser legal também). Possui 3 aspectos:

Para ser legal, tem de haver MATERIALIDADE, isto é, significa ser verdadeiro, tem de ser acontecimento de verdade, acontecimento efetivo, tem que condizer uma realidade – não pode alegar motivo falso);

Tem de haver compatibilidade com a PREVISÃO LEGAL, ou seja, não pode alegar outro motivo senão aquele previsto na lei. Vejam os exemplos: (i) remoção: deslocar em razão de necessidade de serviço – assim, tal motivo não pode usado para punição de servidor, e se for usado para tal finalidade é ato ilegal, pois o motivo é ilegal; (ii) demissão – falta grave: se demitir por infração leve, o motivo é ilegal, logo o ato também o é;

Tem de haver compatibilidade do MOTIVO com o RESULTADO DO ATO.

Assim, o motivo legal, e consequentemente, o ato administrativo legal, possui os seguintes aspectos:

material;
compatível com a previsão legal;
compatível com o resultado do ato.

Teoria dos Motivos Determinantes

Tal teoria vincula o administrador aos motivos declarados, mas para ele cumprir o motivo tem de ser legal.

Exoneração ad nutun – aplicada em cargo comissionado – em regra, a exoneração é motivada, mas nessa hipótese, na exoneração ad nutun, não precisa motivação (livre exoneração). Detalhe: se o administrador, na exoneração ad nutun, em que a motivação é dispensada, e ele a motiva, ele deverá obedecer o motivo declarado, uma vez que deve obedecer a teoria dos motivos determinantes.

Exceção - TRESDESTINAÇÃO – instituto de desapropriação - Exemplo: a Administração decide desapropriar para construir hospital, mas resolve construir, no local desapropriado, o prédio da Justiça Federal. Ela pode modificar o motivo declarado para a desapropriação? Pode, pois trata-se de exceção, alegando sempre a razão do interesse público para justificar a mudança do motivo
MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO

MOTIVAÇÃO...
A motivação é a correlação lógica dos fatos e fundamentos jurídicos, isto é, é a correlação lógica do motivo com os outros elementos do ato administrativo (motivo, objeto, finalidade, competência e forma). É mais do que motivo. Desdobra o fato mais o fundamento jurídico. São as razões, as justificações, os fundamentos da prática do ato, são as explicações.

Correntes...

Posição Minoritária – Corrente Tradicional – José Santos C. Filho

A motivação só é obrigatória em algumas circunstâncias, ou seja, nem sempre a motivação será obrigatória. Acrescenta que apesar de não ser obrigatória, ela é aconselhável. Veja as razões sustentadas por essa teoria:

Art. 93, X, CF/88 – motivação dos atos administrativos praticadas pelo poder judiciário: alegação - o poder constituinte quis que só os atos administrativos do poder judiciário fossem motivados, os outro não precisavam;
Art. 50 da Lei 9784/99 – lista das hipóteses de motivação obrigatória.
Posição Majoritária
Todos os atos, em regra, são motivados;
Tal motivação está implícita no texto constitucional, vejam os dispositivos:
Art. 1º, II, CF/99 – cidadania;
Art. 1º, parágrafo único, CD/88 – poder emana do povo, assim o dono do poder tem de ter conhecimento, a motivação é a comunicação ao dono do direito;
Art. 5º, XXXIII, CF/88 – todos tem direito à informação;
Art. 5º, XXXV – controle pelo Poder Judiciário - exige motivação – demonstrar o interesse público, a legalidade;
Art. 93, X, CF/88 – se o judiciário, que exerce ato administrativo de forma atípica tem que motivar, a administração, que exerce função típica, mais ainda.
Norma infraconstitucional – art. 2º da Lei 9784/99;
Norma infraconstitucional – art. 50 da Lei 9784/99 – traz um rol tão amplo, que indica praticamente todos os atos administrativos.
ATENÇÃO: a motivação tem que ser prévia (antes) ou concomitante (durante) a realização do ato administrativo. No Brasil, não se admite motivação posterior (não convalida o ato).
4º requisito: O B J E T O !

É o resulto prático do ato, é o efeito jurídico imediato, é o que o ato faz em si mesmo. Vejam:

Dissolução de passeata tumultuosa (Objeto – dissolução);
Fechar fábrica poluente (Objeto – fechar).
OBJETO – 3 requisitos:

lícito (previsto na lei);
possível (faticamente possível);
determinado (não pode deixar nada em aberto, indeterminado)
Celso Antonio desdobra o objeto. Para ele, decidir, conceder é o conteúdo objeto seria o que está se resolvendo, decidindo. Por exemplo: Conceder licença (Conceder – conteúdo) (licença – objeto). O decidir é o conteúdo, é o elemento, e o decidir sobre o pressuposto.
5º requisito: F I N A L I D A D E !

Quando se fala em finalidade, deve-se perguntar, o que o administrador vai conseguir com aquele ato administrativo. Assim, a finalidade do ato administrador, a intenção do administrador é sempre o interesse público. Trata-se aqui do efeito jurídico mediato do ato administrativo. Vejam os exemplos:

Remoção de Servidor
Motivo: necessidade de serviço
Objeto: remoção
Finalidade: eficiência do serviço (interesse público)
Dissolução de passeata tumultuosa
Motivo: tumulto
Objeto: dissolução
Finalidade: segurança pública, ordem pública (interesse público)

Vale lembrar que o motivo e a finalidade estão interligados, porém o motivo é o início do ato administrativo, e a finalidade é o fim (o resultado jurídico mediato).

Desvio de finalidade: é vício de motivo + vício de finalidade

vício de motivo – o motivo alegado é falso
vício de finalidade – não existe o interesse público, já que o motivo é falso, lembrando que o motivo é o início e a finalidade, o fim.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO!

O mérito do ato administrativo é o juízo de valor, é a valoração do motivo e do objeto do ato administrativo.

PERGUNTA? Pode ser revisto pelo Poder Judiciário o mérito do ato administrativo?

Pode, pois o juízo de valor do administrador tem que obedecer os limites legais, constitucionais. O que o juiz não pode é fazer o juízo de valor, fazer o mérito do ato administrativo.
OBSERVAÇÃO!
A forma e a finalidade dos atos administrativos, em regra, são vinculadas. Porém, quando a lei, expressamente, deliberar mais de uma alternativa, o administrador poderá escolher entre uma delas, isto é, utilizar seu juízo de valor para escolher uma ou outra. É o que acontece na Lei 8666/93, no art. 62 – trata da obrigatoriedade dos contratos, sendo que excepciona tal obrigatoriedade na modalidade convite.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO!

Presunção de legitimidade: aqui, leia-se legitimidade e veracidade. Tal legitimidade fundamenta-se no princípio da legalidade (o administrador só pode fazer o que a lei autoriza). Sua consequência jurídica é a aplicação imediata do ato administrativo, não depende de qualquer controle prévio. Cabe quem alegar a ilegalidade, prová-la, pois aqui, o ônus da prova é de quem alega, geralmente do administrado;

Auto-executoriedade: trata-se da possibilidade de aplicar o ato sem controle prévio do Poder Judiciário, porém, nos limites das formalidades legais. Possui dois aspectos: (i) exigibilidade – poder do administrador de decidir sem a presença do poder judiciário, e todo ato administrativo goza de exigibilidade; (ii) executoriedade – capacidade de se executar aquilo que foi decidido em momento inicial, lembrando que nem todo ato administrativo tem executoriedade, pois para se executar, a norma de estar prevista na lei ou quando se tratar de situação urgente (ex: sanção pecuniária – neste exemplo, tem-se a decisão do administrador, o qual tem o poder de aplicar a sanção. Contudo, para executar tal sanção é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário);
Imperatividade: tal atributo também é chamado de coercibilidade ou obrigatoriedade. Nem todo ato administrativo se revestirá de imperatividade, como no caso das certidões, dos atestados. Assim, a imperatividade está presente nos atos administrativos que instituem uma obrigação.

Tipicidadetal atributo é definido por Maria Sylvia. A tipicidade define o ato administrativo quanto à sua aplicação em cada situação.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS!
(5 classificações)

1. Quanto aos DESTINATÁRIOS

Ato geral – é o ato aplicado à coletividade, de forma abstrata, geral. Não possui alvo certo, chamado também de ato impessoal, isto é, é aquele ato que atinge a coletividade de forma geral, atingem a coletividade como um todo – “ato erga omnes” (ex: regras que instituem velocidade de trânsito em avenida). Tal ato representam os interesses coletivos, a vontade da maioria, por isso tende a prevalecer sobre os atos individuais;

Ato individual – é aquele ato que tem destinatário certo, determinado, podendo ter, inclusive, mais de um destinatário. No caso de apenas um destinatário, tal ato será nomeado de ato individual simples. Será ato individual plúrimo ou múltiplo, se tiver mais de um destinatário. (ex: multa de trânsito).

2. Quanto ao seu ALCANDE

Ato interno – este ato produz efeitos apenas dentro da Administração, por isso denominados de atos administrativos internos (ex: uso de uniforme);

Ato externo – aqui, o ato administrativo produz efeitos fora da Administração, atingindo terceiros (ex: horário de funcionamento de repartição pública).

3. Quanto ao grau de LIBERDADE

Ato vinculado – trata-se daquele ato em que o administrador não tem liberdade de escolha, não tem juízo de valor, não existe a conveniência e a oportunidade. Preenchido os requisitos legais, o administrador é obrigado a cumprir tal ato (ex: concessão de aposentadoria, licença para construir);

Ato discricionário – aqui, o administrado tem liberdade de escolha, juízo de valor, existe conveniência e oportunidade, observando sempre os limites da lei. Lembre-se que trata-se de uma discricionariedade relativa, condicionada aos limites legais, assim, se extrapola os limites da lei, trata-se de ato arbitrário, ilegal (ex: concessão de uso de bem público – mesinhas na calçada).
4. Quanto a FORMAÇÃO do ato
Ato simples – é aquele que está perfeito e acabado, com uma única manifestação de vontade;

Ato composto – aqui, são duas manifestação de vontade, dentro do mesmo órgão, num patamar de desigualdade (depende do visto do chefe);

Ato complexo – trata-se de duas manifestações de vontade, porém em órgãos diferentes, em patamar de igualdade (ex: dirigente de agência reguladora – Presidente da República nomeia com prévia aprovação do Senado).

5. Quanto ao OBJETO

Ato de império – a administração de utiliza de sua superioridade, da supremacia do interesse público e pratica o ato (ex: desapropriação) – lembrar sempre: dentro dos limites da lei!

Ato de gestão – a administração, em um patamar de igualdade com o particular, pratica o ato administrativo (ex: contrato de locação). Crítica: na verdade, aqui, os atos são regidos pelo direito privado, portanto fora dos atos administrativos, uma vez que estes últimos são regidos pelo direito público.

MODALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO!
(5 modalidades)

1. ATO NORMATIVO

Trata-se de ato geral e abstrato que tem por objetivo regulamentar, normatizar, complementar a previsão legal.

Regra – ato administrativo normativo – complementar previsão legal
Exceção – Decreto Regulamentar Autônomo
Exercício de qual poder da Administração? - PODER REGULAMENTAR
PERGUNTA? O poder de polícia, pode ter poder regulamentar?

Sim, naqueles casos em que se disciplina regras sanitárias, quanto ao volume do som, etc.
Exemplos de atos normativos:
Regulamento;
Instruções normativas;
Regimentos;
Portarias.

2. ATO ORDINATÓRIO

É aquele ato que organiza, estrutura, escalona, hierarquiza os atos da Administração, isto é, “diz quem manda e quem obedece”.
Exercício de qual poder da Administração? PODER HIERÁRQUICO

3. ATO PUNITIVO

Trata-se daquele que serve para aplicar uma pena, uma sanção, uma punição, ou seja, traz em seu conteúdo uma punição (ex: multa de trânsito).
Exercício de qual poder da Administração? PODER DISCIPLINAR + PODER DE POLÍCIA

4. ATO ENUNCIATIVO

É aquele ato que certifica, atesta, emite uma opinião.
Exemplos:
Certidões (certifica)
Atestados (atesta)
Parecer (emite opinião – no Brasil, o parecer é opinativo, isto é, não vincula a Administração)

5. ATO NEGOCIAL

É aquele ato que existe coincidência da vontade da Administração e do particular.
Trata-se de ato unilateral com coincidência de vontades.
(ex: permissão de uso de bem público).

FORMAÇÃO E EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO!

Ato administrativo perfeito é aquele que percorre, conclui o seu círculo de formação. Observe-se que basta que ele seja concluído, o que não quer dizer que para atingir tal conclusão, tal ato tenho que percorrer esse caminho de forma correta (não se fala aqui de percorrer o caminho de forma correta, sem vícios, mas basta concluir o seu ciclo).

Assim, se tal ato percorre a trajetória sem vícios, é uma ato administrativo válido. Se com vícios, ato administrativo inválido.

O ato administrativo válido obedece todas as exigências da lei, isto é, cumpre sua trajetória nos requisitos, nos termos da lei.

O ato administrativo eficaz é aquele que está pronto para produzir efeitos, para gerar consequências no mundo em que vivemos.

Assim o ato administrativo pode ser perfeito, válido e eficaz.
Pode-se falar em ato administrativo perfeito, INVÁLIDO e eficaz?
Sim, como por exemplo, a fraude em concurso (licitação fraudulenta), que produz efeitos até a declaração da invalidade.

Pode-se falar em ato administrativo perfeito, válido e INEFICAZ?
Sim, como por exemplo, não publicar contrato em licitação – condição de eficácia.

Pode-se falar em ato administrativo perfeito, INVÁLIDO e INEFICAZ?
Sim, como por exemplo licitação fraudulenta e não publicação contrato.

EFEITOS E CLASSIFICAÇÕES

Efeitos típicos – são aqueles produzidos inicialmente, é o efeito esperado para aquele ato, ou seja, é o efeito que se quer com aquele ato. Trata-se aqui de feito material.
Exemplo – desapropriação – efeito: administração toma imóvel do administrador.

Efeitos atípicos – são aqueles efeitos secundários, não é efeito material, não se esperava aquele efeito do ato administrativo.
Exemplo – desapropriação – efeito típico: toma imóvel de José, dono do imóvel. Mas Maria tem de desocupar a casa, uma vez que esta locava o imóvel de João – o efeito atípico atinge terceiro que não tem nada a ver com o ato, neste caso, chamado de efeito atípico reflexo, pois, como já dito, atinge terceiros estranhos à relação jurídica entre o administrador e o particular.
Efeito atípico reflexo – atinge terceiro estranho à relação jurídica;

Efeito atípico prodômino – o ato administrativo, durante seu ciclo, irradia efeitos. Exemplo: nomeação de dirigente de agência reguladora – o Senado Federal ao escolher o nome do dirigente, obriga o Presidente da República a aprovar ou rejeitar tal nomeação. Lembrando que o efeito típico de tal ato é a nomeação do dirigente, e o efeito atípico prodrômino é a obrigação do Presidente da República em se manifestar, isto é, este efeito ocorre antes da formação do ciclo do ato administrativo principal (nomeação de dirigente).
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

1ª Hipótese – em razão do cumprimento dos seus efeitos.
Concessão de férias (prazo) – extinção: decurso de prazo
Construção escola (objeto: escola) – extinção: conclusão da obra
2ª Hipótese – em razão do desaparecimento (do sujeito ou objeto)
Servidor público falece – extinção do ato de investidura – desaparecimento do sujeito
Casa tombada cai, desmorona – extinção do tombamento – desaparecimento do objeto
3ª Hipótese – renúncia (o sujeito não quer mais o direito)
Concessão de uso de bem público (mesinhas na calçada) – sujeito renuncia a tal direito
4ª Hipótese – por ato do Poder Público (cinco hipóteses):
anulação (vide adiante);
revogação (vide adiante);
caducidade;
cassação;
contraposição.
CADUCIDADE – retirada do ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é, com ele, incompátivel. Exemplo: permissão de uso de bem público para circo, no entanto, o plano diretor do município cria uma rua naquele terreno. (não confundir com caducidade de concessão, de contrato).
CASSAÇÃO – retirado do ato administrativo pelo desrespeito das condições inicialmente impostas. Exemplo: Motel que se passa por hotel (São José do Rio Preto/SP), proibição da placa “motel” (Recife/PE).
CONTRAPOSIÇÃO – retirada do ato administrativo por outro ato administrativo, isto é, são dois atos onde o segundo elimina o primeiro. Exemplo: Exoneração elimina nomeação; demissão exclui nomeação.
ANULAÇÃO – deve-se atentar para os seguintes elementos: fundamento, sujeito ativo, limites, efeitos e prazos.
Quando é possível – é a pratica de um novo ato que vai retirar o anterior.

Fundamento – ilegalidade (o ato anulado é viciado de ilegalidade, por isso deve ser anulado).

Sujeito ativo – Administração Pública pode anular (com base na súmula 346 e 473 do STF, bem como no princípio da autotutela e o art. 53 da Lei 9784/99, que regula o processo administrativo), além do Poder Judiciário.

Prazo: para declarar a ilegalidade o prazo é de 05 anos, conforme art. 54 da Lei 9784/99. Tal prazo é decadencial, embora exista discussão acerca de sua natureza, pois há quem diga que se trata de prazo processual. CONCURSO: prazo decadencial.

A partir de quando? - O prazo decorre a partir do momento em que o ato é praticado.

Efeitos – regra geral: ex tunc (atinge o ato ilegal desde sua origem – CONCURSO).
Mas, para Celso Antonio Bandeira de Mello deve-se ser analisada duas situações: (i) ato ilegal ampliava direitos do servidor – o efeito da decisão deve ser ex nunc (pois imagine se fosse concedida uma gratificação ao servidor e tal gratificação, considerada ilegal, fosse anulada. Ao geral efeitos ex tunc, o servidor teria de devolver todo o dinheiro recebido, sendo que ele agiu de boa-fé, algo inadmissível); (ii) ato ilegal restringia direitos do servidor – o efeito da decisão deve ser ex tunc (imagine o exemplo anterior no sentido contrário, isto é, em vez de conceder a gratificação, o ato a nega. Se o indeferimento da concessão for considerado ilegal e for anulado, o servidor terá direito a receber a gratificação da data em que seu pedido foi indeferido, ou seja, os efeitos atingem o ato ilegal em sua origem).
OBSERVAÇÃO!
Ao se descobrir o ato ilegal, a regra é tentar salvá-lo, anulando-o em último caso, pois do contrário, por se tratar de direito adquirido, pode gerar indenização.
CONSERVAÇÃO

1ª Hipótese - CONVALIDAÇÃO – quando é possível? 2 requisitos (cumulativos):
defeito sanável (pode ser refeito sem o vício)
deve estar na forma ou competência
Lembrando que, quando o vício for na forma, objeto ou finalidade, não se admite convalidação.
2ª Hipótese – CONVERSÃO ou SANATÓRIA
converte-se o ato mais rigoroso, o qual não preenche os requisitos, em um ato mais simples.
Exemplo: Na concessão de serviço público, para se fazer a licitação é necessário lei que autorize. Vejam o caso: Determinada prefeitura deseja conceder determinado serviço público. Faz-se a licitação, e na fase do contrato, percebe-se que não há lei autorizando tal concessão. O que se faz? Perde-se todos os atos? Não, converte a concessão de serviço público em permissão de serviço público, ato administrativo mais simples.
REVOGAÇÃO – trata-se da retirada de uma ato administrativo que não é mais conveniente e oportuno. Deve-se atentar para os seguintes elementos: fundamento, sujeito ativo, limites, efeitos e prazos.

Fundamento – conveniência e oportunidade.

Sujeito ativo – apenas Administração Pública.

Efeitos – ex nunc (não há discussão aqui).

Prazo – não existe prazo, a Administração Pública pode revogar um ato seu a qualquer tempo.

Limites materiais – quando não se admite a revogação:
(i) quando o ato administrativo for vinculado;
(ii) quando o ato administrativo já produziu direito adquirido;
(iii) se o ato administrativo exauriu os seus efeitos (lembrando que, aqui, os efeitos são ex nunc);
(iv) se o ato administrativo não está na sua órbita de competência;
(v) processo administrativo – atos interligados (sequência de atos) – a partir do momento em que se pratica o ato subsequente, não pode-se revogar o ato anterior, isto é, ou não revoga nada ou revoga tudo.
PERGUNTA? O Poder Judiciário não pode jamais revogar ato administrativo? Verdadeiro ou falso?

Falso! O controle judicial pode revogar ato administrativo sim. O que não pode fazer é o juízo de valor, isto é, nos atos discricionários, substituir o administrador e valorá-los. Além de que, quando o judiciário atuar administrativamente ele poderá revogar qualquer ato.

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