terça-feira, 4 de março de 2008

Direito Penal - Teoria do Delito

TEORIA DO DELITO

Infração penal – gênero

Crime ou delito (sinônimos) – detenção ou reclusão
Contravenções – prisão simples ou multa
OBSERVAÇÃO
Art. 28, Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) – usuário – infração penal sui generes (punida com advertência e medidas educativas).
STF – decide que é crime (usuário – tóxico delinquente). Fala-se em despenalização.
Sistema Brasileiro – bipartido
Crime
Contravenção

CONCEITO FORMAL: crime é o que o Estado prevê em sua lei como tal.

CONCEITO LEGAL: fato punido com detenção ou reclusão.

CONCEITO MATERIAL: é a ofensa desvaliosa ao bem jurídico relevante, ou a um bem jurídico relevante (Roxin, Zaffaroni).

REQUISITOS DO CRIME – TEORIAS

1. Teoria do Causalismo ou Naturalismo (Corrente Natural) (1892)

Também conhecido por Causalismo Natural, vigorou no final do século XIX, e seus expoentes principais são Von Liszt e Beling. Nesta teoria o crime tem duas partes: objetiva e subjetiva. Os requisitos objetivos são a tipicidade (neutra) e antijuridicidade, já o requisito subjetivo é a culpabilidade (aqui entram imputabilidade e o dolo ou culpa, como requisitos da culpabilidade) – vínculo do agente com o fato que se dá ou pelo dolo eu pela culpa. Assim, nessa primeira corrente, o conceito de crime possui 3 elementos: tipicidade e antijuridicidade (requisitos objetivos) e a culpabilidade (requisito subjetivo).

Crítica: nem tudo que é subjetivo pertence à culpabilidade. Exemplos: tipos penais que exigem requisitos subjetivos especial, logo tem requisito subjetivo no tipo – extorsão.
2. Teoria Valorativa – Conceito Neokantismo (1930)

Essa teoria recupera a teoria dos valores de Kant. Se principal expoente foi Mezger. Parte da premissa que a ciência do direito é valorativa, o direito penal é valorativo, todas as categorias penais são valorativas. A tipicidade não é neutra, é valorativa. O tipo penal é uma conduta valorada negativamente pelo legislador. O crime, aqui, possui três requisitos: tipicidade (requisito valorativo), antijuridicidade e culpabilidade (dolo e culpa).

3. Teoria Finalista da Ação (Finalismo) – 1939 -1960

O principal expoente desse teoria é Hans Welzel. Aqui, o crime possui três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. No entanto, para Welzel, a tipicidade é objetiva, e subjetiva pela presença do dolo ou culpa. E a culpabilidade passa a ser chamada de culpabilidade normativa pura, a qual possui três requisitos (imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude). Nesta teoria, separe-se o dolo da consciência de ilicitude. Seguidores Brasil: (Grecco, Fragoso, Nucci)

3. Teoria do Finalismo Brasileiro Dissidente (1960 – 1970)

Tal teoria vigorou apenas no Brasil. Para ela, o crime era composto de 2 requisitos: tipicidade e antijuricidade. A culpabilidade não faz parte do crime, mas pressuposto da pena. Expoentes: Capez, Mirabete e Damásio.
TEORIAS MODERNAS - TEORIAS FUNCIONALISTAS

1. Funcionalismo Teleológico ou Moderado ( Roxin - 1970)

O Direito Penal não pode ser separado da política criminal, ou seja, os princípios de política criminal interfere em todas as categorias penais. Assim, não se pode interpretar os tipos penais de forma seca. Desta forma, pelo princípio da intervenção mínima,o que aparentemente tipo é crime (ex: princípio da insignificância exclui a tipicidade). O crime, então, possui 3 requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. No que tange a responsabilidade, tal teoria não prosperou.

HC 84412 – princípio da insignificância exclui a tipicidade material já está sendo apreciado no Brasil.

Idéias Roxin:
- Imputação objetiva
- Teoria da domínio do fato

2. Funcionalismo Sistêmico (Jakobs) - ABERRAÇÃO!!!

Direito Penal é uma parte do Direito Social, e o delito é uma violação de norma, e mais que isso, violação das expectativas sociais de convivência. O direito penal existe para proteger a norma, não tutela bens jurídicos, mas a norma. Aqui, não existem limites constitucionais para o Direito Penal.

Direito Penal do Inimigo: divide a sociedade em duas classes – cidadãos e inimigos. O cidadão tem todas as garantias, já o inimigo tem de ser punido sem garantias.

3. Funcionalismo Reducionista ou Contencionista (Zaffaroni)

Nesta teoria, o crime possui três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

NOVIDADE: tipicidade conglobante – se há uma norma que permite uma conduta, o que está permitido ou fomentada, não pode estar proibido (art. 128, II – aborto em caso de estrupo – fato atípico).

A tipicidade conglobante faz parte da tipicidade material (imputação objetiva de Roxin faz parte da tipicidade material). Assim, a tipicidade é composta de duas partes (a partir de Roxin e Zaffaroni):

- formal
- material

4. Teoria Constitucional do Delito (Prof. Luiz Flávio Gomes)

2 requisitos:

- fato formal e materialmente típico;
- antijuridicidade

Culpabilidade: (i) não faz parte do conceito de crime, pois ela é puro juízo de reprovação do agente; (ii) é um dos pressupostos da pena.

A culpabilidade é um complemento absolutamente necessário do crime, pois o legislador não pode criar um tipo penal sem cominar pena. Ex: Lei Previdenciária – art. 95 - crime previdenciário – crime sem cominação legal.

Crítica: a doutrina do século XX esqueceu a punibilidade (ameaça de pena) – o crime sem ameaça de pena é absolutamente inútil, não tem efetividade.

REQUISITOS DO CRIME

Observação: não utilizar elementos e sim requisitos, pois elementos é denominação utilizada na ciência química, física, etc.

REQUISITOS GENÉRICOS: são os requisitos de todos os crimes, básicos (vide teorias acima).

REQUISITOS ESPECÍFICOS: é o que se lê, são os dados essenciais do delito contidos na lei, são as elementares do crime – estão no caput.
Exemplos:
Art. 121 – matar alguém... (requisitos específicos)
Art. 155 – subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel... (requisitos específicos)
Circunstâncias – dados que o legislador agrega ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena – normalmente nos parágrafos – exceção – art. 295 (descreve circustância do art. 294 CP)
Exemplos:
Art. 121, § 1º – motivo de relevante valor social ou moral... (circunstância de diminuição de pena)
Art. 155, § 1º – crime praticado durante repouso noturno... (circunstância de aumento de pena)
TIPICIDADE

Tipo legal – descrição abstrata de um crime contida na lei, não existe crime sem tipo.

Tipo Penal - conjunto de todas as exigências para a existência da tipicidade penal (conceito mais amplo)

Assim, o tipo legal faz parte do tipo penal, além de outros requisitos, exemplos:

dolo
imputação objetiva (Roxin)
desvalor da conduta (Roxi/Frisch)
desvalor do resultado jurídico (Zaffaroni)
o bem jurídico
etc...

Tipicidade = requisitos formais + requisitos materiais
RELAÇAO DE TIPICIDADE: Trata-se da relação entre a adequação do fato ao tipo.
PERGUNTA: Como descobrir se o fato é típico ou não?
Pelo juízo de tipicidade, onde se verifica se o fato é típico ou atípico.
CASO CONCRETO
Cola eletrônica – Fato típico ou atípico?
Atípico, o STF, em sessão plena, decidiu em 6x5 que se trata de fata atípico, haja vista não ser possível analogia contra o réu no Direito Penal.
FORMAS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA

Subordinação direta ou imediata: ocorre quando necessitamos de apenas um dispositivo legal para fazer o enquadramento típico – ex: homicídio consumado (art. 121 CP).

Subordinação indireta ou mediata: ocorre quando necessitamos de dois ou mais dispositivos para o enquadramento típico – ex: homicídio tentado (art. 121 c.c art. 14, II ambos do CP) – tentar matar – tipicidade. (art. 14, II – norma de extensão da tipicidade, amplia a tipicidade).
EVOLUÇÃO DA TEORIA DO TIPO PENAL

CAUSALISMO: (Beling) – ele inventou o conceito de tipo penal e tipicidade em 1906. O tipo penal é neutro (não contém requisito subjetivo, nem normativo). - tipo é objetivo!

NEOKANTISMO: o tipo penal não é neutro, é valorativo (descrição de fato valorado negativamente pelo legislador). - tipo é objetivo!

FINALISMO (Welzel): Nas teorias anteriores, o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Aqui, foram para o tipo penal. Assim o tipo penal passa a ter dois requisitos: objetivo e subjetivo.

FINALISMO (Roxin): tipo penal tem 3 partes: (i) objetivo, (ii) subjetivo e (iii) normativo.

TEORIA CONSTITUCIONAL DO DELITO (Zaffaroni + Roxin): tipicidade = formal + material (tipicidade conglobante + imputação objetiva).

RELAÇÃO TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE

São requisitos autônomos ou se confundem?

1ª Etapa - 1906: (Causalimo – Beling) – tipicidade totalmente autônomo da antijuridicidade.

2ª Etapa - 1915: (Ernest Mayer) – tipicidade é indício da antijuridicidade (tipo ratio cognosenti da antijuridicidade).

3ª Etapa – 1930: (Mezger) – a tipicidade não tem autonomia, ela faz parte da antijuridicidade, é seu ratio essendi.

4ª Etapa – Teoria dos elementos negativos do tipo: a antijuridicidade não tem autonomia, faz parte da tipicidade. Porque? As causas justificativas são elementos negativos do tipo.

5ª Etapa – 1915: (Welzel) - tipicidade é indício da antijuridicidade (posição mais correta).

FUNÇÕES DO TIPO PENAL

Fundamento do crime (não há crime sem tipo);
O tipo delimita o crime (o que está escrito é crime, o que não está escrito não é crime).
ESPÉCIES DE TIPO PENAL

Tipos incriminadores (descreve um crime);

Tipos não incriminadores (tipo que descreve outras normas que cuidam do jus puniendi, mas não incriminam).

Tipo ou normas explicativas: são aquelas que explicam a natureza da norma ou de alguma coisa relacionada ao Direito Penal. Ex: art. 1º CP.

Normas justificantes: são as causas que excluem a antijuridicidade – ex: arts. 23, 24 e 25 do CP.

Normas permissivas: permitem praticar uma conduta, cuidam da liberdade de ação (pode fazer se quiser). Difere das normas justificantes, pois estas ou o indivíduo atua ou morre, é obrigado a se defender (estado de necessidade – art. 24 CP) Exemplo de norma permissiva: art. 128, II, CP (aborto em hipótese de estupro).

Normas esculpantes: cuidam das excludentes de culpabilidade (ex: art. 26, caput – doente mental)

Tipo fundamental: é o tipo que descreve os dados essenciais do crime (vinculado às elementares do crime) – ex: art. 121,caput; art. 155, caput.

Tipo derivado: é o que tem conexão com o fundamento e descreve outra forma de lesão ao bem jurídico (vinculado às circunstâncias do crime – não existe sem a presença do principal – tipo fundamental). Aqui, são as qualificadoras, privilegiadoras do crime. Ex – Art. 157, § 3º – Latrocínio.

Tipo autônomo: é o tipo que tem relação lógica com o principal, mas descrevem requisitos típicos autônomos, independentes (exite sem a presença do tipo fundamental). Ex: Art. 123 – Infantícidio (tem vínculo lógico com o homicídio, mas existe independente deste).

Tipo fechado: não exige nenhum juízo de valor (ex – art. 121, caput).

Tipo aberto: exige juízo de valor (porque? Porque possui requisito normativo) – Ex: ato obsceno (tipo normativo aberto, que o juiz valorará de acordo com sua cultura).

Tipo normal: não contém nenhum requisito subjetivo, nem normativo (ex: art. 121, caput).

Tipo anormal: o que contém um requisito subjetivo, ou normativo, ou ambos. Exemplo: art. 155: subjetivo: para si; normativo: coisa alheia.

Tipo simples: contém um único verbo (tipo uninuclear) – ex: art. 121, caput (matar alguém).

Tipo composto: é o que tem vários verbos (tipo plurinuclear, ou de conteúdo múltiplo ou variado) Ex: art. 33 da Lei de Drogas.

Tipo complexo (Welzel) – o tipo tem duas partes: objetiva e subjetiva (ver teoria).

Tipo proibitivo: proíbem uma conduta (ex: art. 121).

Tipo mandamental: determina uma conduta (ex: art. 135 – omissão de socorro).

Tipo congruente: ou simétrico, é o tipo doloso que não exige, além do dolo, nenhuma intenção especial que o dolo. Ex – art. 121, caput.

Tipo incroguente: ou assimétrico, é o tipo que exige, além do dolo, especial intenção do agente. Ex – extorsão.

Requisitos Típicos – Classificação!

Se dividem em objetivos e subjetivos.
Objetivos: todos aqueles requisitos que não estão na cabeça do agente;
Subjetivos: todos aqueles requisitos que estão na cabeça do agente.
OBJETIVOS – se dividem em:

Descritivos: não exige nenhum juízo de valor (ex: matar alguém)
Normativos: exigem juízo de valor. Se subdivide em três: (i) jurídicos: está na lei (ex: funcionário público, imposto devido); (ii) ilicitude: dados da ilicitude contidas no tipo (ex: indevidamente, sem justa causa, sem justo motivo); (iii) culturais: sua valoração depende de cada juiz (ex: ato obsceno).
SUBJETIVOS: dolo e culpa.

TIPICIDADE PENAL

A tipicidade, até a teoria de Roxin, possuía dois elementos: objetivo e subjetivo. Na teoria constitucional do delito, defendida por Luiz Flávio Gomes, ela passa a ter os seguintes elementos:
Formal/objetivo – 4 requisitos formais da tipicidade):

conduta humana e voluntária;
resultado naturalísitco (crimes materiais);
nexo de causalidade (liga os dois requisitos anteriores);
adequação típica.

Material/ normativo – a partir de Roxin (1970):

juízo de desvalor da conduta;
juízo de desvalor do resultado jurídico;
imputação objetiva do resultado.

Subjetivo – a partir de Welzel (1915 – Finalismo) – aparece apenas nos crimes dolosos:

dolo;
intenções especiais.

REQUISITOS FORMAIS

1º requisito: CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA!

Características:
- pertence à tipicidade;
- não existe crime sem conduta;
- conduta é sempre humana.
- a conduta tem de ser penalmente relevante;
- a conduta tem de ser voluntária, se for involuntária não existe conduta, e logo, não há crime.
Conceito... (ponte de vista penal)

Teoria Causal Naturalista (Von List – final séc. XIX) – a conduta é o movimento corpóreo, voluntário, capaz de causar alteração no mundo exterior. Não se preocupava com o dolo e a culpa, que estavam fora da conduta, participavam da culpabilidade.

Teoria Finalista da Ação (Welzel) – conduta é sempre uma atividade finalista (finalidade=dolo), assim, o dolo e a culpa estão na conduta. Como a conduta faz parte do tipo, o dolo é a culpa vão para a tipicidade a partir dessa teoria, isto é, todo conduta humana penalmente relevante é dolosa ou culposa.

Teoria Social da Ação – conduta é a ação ou omissão dirigida a um resultado socialmente relevante. PROBLEMA: ainda hoje não se sabe o que é socialmente relevante.

Teoria Negativa da Ação – não evitação de um resultado socialmente danoso. PROBLEMA: ainda hoje não se sabe o que é socialmente danoso.

Teoria Pessoal da Ação – ação é a manifestação de uma personalidade (doutrina muito subjetivista, confunde conduta com personalidade).

CONCEITO ATUAL – conduta é a ação ou omissão típica dominado ou dominável, logo, a conduta precisa ser voluntária ou cibernética (conduta voluntária).

Assim, vejam algumas considerações...

Hipóteses de atos involuntários (não há conduta penalmente relevante):
- coação física irresistível;
- reflexo rotular (ex: joelho);
- sonambulismo;
- hipnose;
- caso fortuito;
- acontecimentos naturais;

Hipóteses de atos voluntários (há conduta humana):

- ato instintivo;
- reação espontânea;
- ato impulsivo;
- coação moral;

OBSERVAÇÃO
Dolo e culpa pertencem a conduta, mas não são valoradas na conduta, e sim examinada nos requisitos subjetivos.

Formas de exteriorização da conduta:

Ação – dolosa ou culposa
Omissão – dolosa ou culposa
NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir conduta (causa) com o resultado naturalístico (efeito). A causa, por exemplo, seria a facada e o efeito a morte da vítima. Não se pode confundir ainda conduta com ato, pois o ato pertence à conduta.

Crime cometido cometido por um só ato – crime unisubsistente – ex: injúria;
Crime que exigem vários atos – crime plurisubsistente – ex: roubo, estupro.
PERGUNTA: A repetição de atos poderia configurar crime único?
Vários atos repetidos, previstos no mesmo tipo legal, cometidos no mesmo contexto, contra o mesmo bem jurídico, do mesmo titular configura crime único (exemplo: dez pauladas reiteradas na mesma vítima). Assim, o crime único, tem que ser o mesmo tipo, pois se tiver tipo diverso, serão crimes diversos, como por exemplo, o coito anal e vaginal (art. 213 e 214).
Sujeitos da Conduta

Sujeito Ativo: trata-se da pessoa que, em tese, pela descrição típica, pode praticar o crime (está ligado à descrição típica). Vejam:

Crime comum: qualquer pessoa, em tese,pode ser sujeito ativo (ex: art. 121, caput).
Crime próprio: crime que exige uma especial qualidade do sujeito ativo (ex: infanticídio).
Crime de mão própria: crime de atuação pessoal, ou seja, o sujeito tem que agir em pessoa (ex: falso testemunho).

NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir sujeito ativo da conduta com o autor do delito, pois o primeiro é quem, em tese, pratica o fato típico (plano abstrato). Já o segundo é quem concretizou o fato típico, no plano concreto.
Sujeito Ativo – sempre SER HUMANO!!!

PERGUNTA: A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo no Direito Penal Brasileiro?
Não, pois conduta pressupões fazer ou não fazer, no plano concreto. A pessoa jurídica, por exemplo, nos crimes ambientais, podem ser responsabilizadas penalmente.
Sujeito Passivo: aqui, é quem, em tese, em descrição típica, pode sofrer ofensa ao bem jurídico. Não se pode confundir com a vítima, pois esta é quem sofre uma ofensa concreta.
Sujeito Prejudicado: trata-se de quem sofre os efeitos do crime, como por exemplo, os filhos da vítima de homicídio. Pode ser pessoa humana, pessoa jurídica (ex: difamação), feto, Estado (ex: entorpecentes), a coletividade (crimes vagos – entidades sem personalidade jurídicas como sujeito passivo, como por exemplo, nos crimes ambientais), a família.
NÃO CONFUNDA!!!
Não se pode confundir crime vago com crime oco. No primeiro, o sujeito passivo é entidade sem personalidade jurídica, e no segundo, trata-se do chamado crime impossível.
PERGUNTAS
Os animais podem ser sujeitos passivos no Direito Penal Brasileiro?
Jamais, pois animal não é titular de direito. No crime de maus tratos contra animais, o sujeito passivo é a coletividade.

E ser humano morto, pode ser sujeito passivo?
Não, como ocorre com os animais, o morto não é titular de direitos. No caso de calúnia contra os mortos, o sujeito passivo é a família do morto.

O sujeito pode ser ativo e passivo da própria conduta?
Impossível. Jamais será ativo e passivo no âmbito penal, pois, por exemplo, a autolesão não é crime. No crime de rixa, é autor frente aos outros e passivo dos outros, e por fim, nos crimes ambientais, o sujeito passivo é a coletividade.
Objeto Material: é o objeto ou ente físico que sofre a conduta do agente. Vejam os exemplos:

Furto – objeto material – coisa subtraída;
Homicídio – objeto material – corpo humano da vítima;
NÃO CONFUNDA!!!
Objeto material não pode ser confundido com objeto jurídico, pois o primeiro é o ente físico ou o objeto que sofre a conduta do agente, e o segundo é o bem jurídico ofendido.
Pluralidade de objetos materiais (dois ou mais objetos materiais): normalmente acontece de existir apenas um objeto material, mas é possível que exista mais objetos. Vejam os exemplos:

Furto qualificado – dois objetos – cadeado quebrado e moto;
Latrocínio – dois objetos – corpo humano e dinheiro roubado;
PERGUNTA: Há crime sem objeto material?
Sim, como por exemplo o crime de falso testemunho, que não tem objeto físico sobre o qual recai a conduta.

NÃO CONFUNDA!!
O objeto material não pode ser confundido com os instrumentos do crime, pois estes são os meios utilizados para atingir o objeto material. Detalhe: a posse de arma de fogo, no porte ilegal, a arma é o objeto material do crime, pois a conduta recai sobre a arma.
2º requisito: RESULTADO NATURALÍSTICO!

Preliminarmente, é necessário distinguir resultado naturalístico de resultado jurídico.

Resultado natural é a modificação exterior causada pela conduta, no plano real. Aqui, não há valoração.

Já o resultado jurídico é a ofensa, ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico, no plano jurídico, há valoração.

Considerações...

DANO ≠ RESULTADO JURÍDICO

Dano - conceito físico – em regra, todo dano se converte em resultado jurídico (ex: morte – gera resultado jurídico). Mas toda morte irá gerar efeitos jurídicos? NÃO, a exemplo do aborto nos 13º dias de gravidez (pílula do dia seguinte). Porquê? O Código Penal só protege vida intrauterina. Ocorre que nestes 13º primeiros dias o óvulo ainda não está no útero, e só após o 14º dia é que ocorre a nidação, quando então o óvulo se instala no útero. Por isso a pílula do dia seguinte não é proibida.
PERGUNTA: Há crime sem resultado?
Depende. Há crime sem resultado naturalístico, como nos crimes formais de mera conduta, que não tem como mudar o resultado (não tem resultado natural). Já os crimes materiais exigem resultado natural. Jamais existe crime sem resultado, pois não existe crime sem ofensa ao bem jurídico,o que nos leva a entender que, se não há resultado jurídico, não há crime.

3º requisito: NEXO DE CAUSALIDADE!

Trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado naturalístico.

Art. 13 CP – adotou expressamente a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Conditio sine qua non) – significa que tudo que concorre para o resultado é causa do resultado.
Regressus ad infinitum – expressão que prega que a teoria acima é muito ampla, exageradamente ampla.

Assim... é preciso LIMITAR! Vejam os limites:

art. 13, § 1º CP – responde pelo que fez - tipicidade material

PERGUNTA: Admite-se nexo de causalidade nos crimes omissivos?
Segundo o posicionamento da doutrina majoritária, não se fala em nexo de causalidade, pois a responsabilidade nos crimes omissivos não deriva do nexo causal, mas da própria norma, isto é, o réu responde porque não fez o que devia.

Limites à Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais:

1º limite – ao lado da causa principal, podem ocorrer concausas (causas paralelas). Elas podem ser absolutamente independentes da conduta do agente e concausas relativamente independentes da conduta do agente. Vejam os exemplos:
OBSERVAÇÃO
Antes de explicarmos as concausas, para tanto, deverá ser vislumbrado o seguinte exemplo:
A atira em B e a bala pega de raspão, não o matando.

Concausa Absolutamente Independente da Conduta do Agente:
Ex: Terremoto
A deu um tiro em B, não o matando – causa principal...
Terromoto derruba teto na cabeça de B, matando-o – causa paralela...
Pergunta-se? A morte tem vínculo com o tiro? Não...
Assim, o réu responde por TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois a vítima morreu em decorrência do terremoto e não da bala.
Concausa Relativamente Independente da Conduta do Agente:
Aqui, tais concausas podem ser preexistentes, concomitantes e superveniente. A concausa relativamente independente só se aplica a superveniente. Vejam os exemplos:
Ex:emplo 01: vítima hemofílica leva tiro e morre (concausa preexistente)
A hemofilia já existia na vítima antes do tiro...
A hemofilia contribui para a morte...
Assim o tiro + hemofilia causou o resultado morte...
Para a Velha Doutrina, o réu responderia por HOMICÍDIO CONSUMADO
Já ROXIN entende tal posição como absurda, devendo ser levado em consideração se o réu sabia ou não da hemofilia. Se sabia, responde por homicídio consumado, se não, por tentativa de homicídio.

Exemplo 02: vítima que já estava com hemorragia leva um tiro (concausa concomitante)
Hemorragia anterior + hemorragia do tiro = causa morte
O réu responderá, para a Velha Doutrina, por HOMICÍDIO CONSUMADO.
Exemplo 03: vítima leva um tiro, e posta na ambulância, o motorista bate a ambulância e mata a vítima (concausa superveniente)
Concausa superveniente - aplica-se o art. 13; § 1º – o réu responde pelo que fez.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO
Mais exemplos...
Incêndio no hospital – TENTATIVA DE HOMICÍDIO, pois foi a concausa superveniente (incêndio) que causou a morte da vítima, pois inaugurou um novo nexo de causalidade, que não é do agente.
Infecção do braço, morte – HOMICÍDIO CONSUMADO, pois não inaugurou um novo nexo de causalidade, o próprio ferimento, que aumentou, que matou a vítima.
Vítima não resiste a cirurgia – HOMICÍDIO CONSUMADO, aqui, também, não se inaugura um novo nexo de causalidade, poi foi o tiro que matou, já que a vítima não resistiu à cirurgia.
Infecção hospitalar, morte – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – inaugura-se um novo nexo de causalidade;
Erro médico, morte – TENTATIVA DE HOMICÍDIO - inaugura-se um novo nexo de causalidade;
4º requisito: ADEQUAÇÃO TÍPICA!

Trata-se aqui da relação de tipicidade, a adequação do fato ao tipo. Ofato tem de atender a todas as exigências típicas.

CUIDADO!!! - Princípio da Taxatividade – o tipo não pode ser interpretado extensivamente contra o réu (não existe analogia contra o réu em Direito Penal)
Ex: cola eletrônica – não é crime – STF 6x5 – fato atípico

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